TRF2 0139372-38.2013.4.02.5101 01393723820134025101
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão dos Autores de repetição de indébito se renova a cada mês em
que ocorre a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão
que percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição
do fundo de direito, estando prescritas, tão somente, se for o caso, as
parcelas de complementação de aposentadoria indevidamente tributadas no
período que antecede o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo sido
a ação ajuizada em 31/10/2013, possível direito dos demandantes à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 31/10/2008. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07)". 7. Os documentos acostados aos autos indicam que os Autores não
só contribuíram para a previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 8. O
provimento judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda
sobre o benefício de previdência privada, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
2 pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 9. Reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos Autores a partir de outubro
de 2008, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições
vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei
7.713/88, bem como o dever parte ré restituir o indébito, em valor a ser
apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o
tema. 10. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão dos Autores de repetição de indébito se renova a cada mês em
que ocorre a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão
que percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele
no período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição
do fundo de direito, estando prescritas, tão somente, se for o caso, as
parcelas de complementação de aposentadoria indevidamente tributadas no
período que antecede o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo sido
a ação ajuizada em 31/10/2013, possível direito dos demandantes à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 31/10/2008. 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior 1 Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07)". 7. Os documentos acostados aos autos indicam que os Autores não
só contribuíram para a previdência privada sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram,
de fato, desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 8. O
provimento judicial que garante aos Autores a repetição do imposto de renda
sobre o benefício de previdência privada, no que tange às contribuições
vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por
simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
2 pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 9. Reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos Autores a partir de outubro
de 2008, até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições
vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei
7.713/88, bem como o dever parte ré restituir o indébito, em valor a ser
apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os índices
indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o
tema. 10. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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