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Jurisprudência


TRF2 0139419-41.2015.4.02.5101 01394194120154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295, V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típica para defesa de garantias fundamentais em face do Estado - ser utilizado como mero sucedâneo de ações comuns, como pretende o impetrante.". 2. A requerente formulou pedido no sentido de que "as autoridades coatoras informem qual o critério utilizado para aprovação no Concurso Público para Analista do Seguro Social, tendo em vista o resultado da prova objetiva do dia 15-04-2014, onde a ora impetrante, alcançou 54 pontos, portanto, aprovada (Edital nº 1/2013, de 9 de agosto de 2013 - até retificação 02-22/08/2013), sendo, posteriormente, reprovada na classificação, do dia 13-05-2014, ressaltando que, até a presente data, não houve resposta deste Instituto (2ª autoridade coatora)." (sic). 3. Impõe-se reconhecer a impropriedade da via do habeas data para veicular a pretensão deduzida nos presentes autos, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, à vista da previsão constitucional do art. 5º, LXXII, da Carta Magna de 1988. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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