TRF2 0139419-41.2015.4.02.5101 01394194120154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295,
V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típica
para defesa de garantias fundamentais em face do Estado - ser utilizado como
mero sucedâneo de ações comuns, como pretende o impetrante.". 2. A requerente
formulou pedido no sentido de que "as autoridades coatoras informem qual o
critério utilizado para aprovação no Concurso Público para Analista do Seguro
Social, tendo em vista o resultado da prova objetiva do dia 15-04-2014,
onde a ora impetrante, alcançou 54 pontos, portanto, aprovada (Edital nº
1/2013, de 9 de agosto de 2013 - até retificação 02-22/08/2013), sendo,
posteriormente, reprovada na classificação, do dia 13-05-2014, ressaltando
que, até a presente data, não houve resposta deste Instituto (2ª autoridade
coatora)." (sic). 3. Impõe-se reconhecer a impropriedade da via do habeas data
para veicular a pretensão deduzida nos presentes autos, devendo ser mantida
a sentença que julgou extinto o processo, à vista da previsão constitucional
do art. 5º, LXXII, da Carta Magna de 1988. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE
INFORMAÇÕES SOBRE CRITÉRIO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 5º, LXXII, CARTA MAGNA/1988. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I, e 295,
V, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via
eleita, sustentando que "não pode o "habeas data" - ação constitucional típica
para defesa de garantias fundamentais em face do Estado - ser utilizado como
mero sucedâneo de ações comuns, como pretende o impetrante.". 2. A requerente
formulou pedido no sentido de que "as autoridades coatoras informem qual o
critério utilizado para aprovação no Concurso Público para Analista do Seguro
Social, tendo em vista o resultado da prova objetiva do dia 15-04-2014,
onde a ora impetrante, alcançou 54 pontos, portanto, aprovada (Edital nº
1/2013, de 9 de agosto de 2013 - até retificação 02-22/08/2013), sendo,
posteriormente, reprovada na classificação, do dia 13-05-2014, ressaltando
que, até a presente data, não houve resposta deste Instituto (2ª autoridade
coatora)." (sic). 3. Impõe-se reconhecer a impropriedade da via do habeas data
para veicular a pretensão deduzida nos presentes autos, devendo ser mantida
a sentença que julgou extinto o processo, à vista da previsão constitucional
do art. 5º, LXXII, da Carta Magna de 1988. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão