TRF2 0139518-45.2014.4.02.5101 01395184520144025101
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ASSISTENTE
SOCIAL E TECNOLOGISTA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DECLARA LÍCITA
A ACUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. 1 - Pedido para anular ato administrativo de cancelamento de
aposentadoria. Acumulação de aposentadoria do cargo de Assistente Social no
Ministério da Saúde com o cargo de tecnologista no Hospital no Instituto
Nacional do Câncer. 2 - Acumulação por 18 anos, de 1984 até 2002. Em
favor da autora, o próprio Ministério da Saúde emitiu Portaria de nº 267,
publicada no DOU nº 05/04/99, declarando como lícita a acumulação desses
cargos pela autora, comprovando a plena compatibilidade dos horários dos
cargos em ambas as instituições, por se enquadrarem entre as exceções
previstas no capítulo VII da administração pública, seção I, art. 37,
inciso XVI e no ato das disposições constitucionais transitórias, art. 17,
parágrafo 2º da Constituição da República, bem como no capítulo III da
acumulação, art. 118 a 120 da lei 8.112, de 11.12.1990. 3 - Não é razoável
declarar a incompatibilidade de horários quando a Autora já se encontrava
aposentada há mais de nove anos, contradizendo o ato da Portaria de nº 267,
a qual declarou lícita a acumulação, principalmente, quando não há qualquer
menção e comprovação de ter a autora sido advertida ou punida por desídia
no desempenho de suas atividades nos dezoito anos da cumulação dos cargos,
período tão extenso que corrobora a regular acumulação com exercício eficiente
em ambas funções. 4 - Em relação aos juros e a correção monetária, segue-se
o entendimento mais recente do STF. O Ministro LUIZ FUX, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF,
no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação
dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza
tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as
disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se
a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era
utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não
foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 5 -
Remessa Necessária a que se dá parcial provimento para que, no tocante à
correção monetária e aos juros, seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ASSISTENTE
SOCIAL E TECNOLOGISTA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DECLARA LÍCITA
A ACUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO
RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ART. 1º-F DA LEI
9.494/97. 1 - Pedido para anular ato administrativo de cancelamento de
aposentadoria. Acumulação de aposentadoria do cargo de Assistente Social no
Ministério da Saúde com o cargo de tecnologista no Hospital no Instituto
Nacional do Câncer. 2 - Acumulação por 18 anos, de 1984 até 2002. Em
favor da autora, o próprio Ministério da Saúde emitiu Portaria de nº 267,
publicada no DOU nº 05/04/99, declarando como lícita a acumulação desses
cargos pela autora, comprovando a plena compatibilidade dos horários dos
cargos em ambas as instituições, por se enquadrarem entre as exceções
previstas no capítulo VII da administração pública, seção I, art. 37,
inciso XVI e no ato das disposições constitucionais transitórias, art. 17,
parágrafo 2º da Constituição da República, bem como no capítulo III da
acumulação, art. 118 a 120 da lei 8.112, de 11.12.1990. 3 - Não é razoável
declarar a incompatibilidade de horários quando a Autora já se encontrava
aposentada há mais de nove anos, contradizendo o ato da Portaria de nº 267,
a qual declarou lícita a acumulação, principalmente, quando não há qualquer
menção e comprovação de ter a autora sido advertida ou punida por desídia
no desempenho de suas atividades nos dezoito anos da cumulação dos cargos,
período tão extenso que corrobora a regular acumulação com exercício eficiente
em ambas funções. 4 - Em relação aos juros e a correção monetária, segue-se
o entendimento mais recente do STF. O Ministro LUIZ FUX, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF,
no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação
dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza
tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as
disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se
a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era
utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não
foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 5 -
Remessa Necessária a que se dá parcial provimento para que, no tocante à
correção monetária e aos juros, seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 1
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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