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Jurisprudência


TRF2 0139518-45.2014.4.02.5101 01395184520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ASSISTENTE SOCIAL E TECNOLOGISTA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE DECLARA LÍCITA A ACUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1 - Pedido para anular ato administrativo de cancelamento de aposentadoria. Acumulação de aposentadoria do cargo de Assistente Social no Ministério da Saúde com o cargo de tecnologista no Hospital no Instituto Nacional do Câncer. 2 - Acumulação por 18 anos, de 1984 até 2002. Em favor da autora, o próprio Ministério da Saúde emitiu Portaria de nº 267, publicada no DOU nº 05/04/99, declarando como lícita a acumulação desses cargos pela autora, comprovando a plena compatibilidade dos horários dos cargos em ambas as instituições, por se enquadrarem entre as exceções previstas no capítulo VII da administração pública, seção I, art. 37, inciso XVI e no ato das disposições constitucionais transitórias, art. 17, parágrafo 2º da Constituição da República, bem como no capítulo III da acumulação, art. 118 a 120 da lei 8.112, de 11.12.1990. 3 - Não é razoável declarar a incompatibilidade de horários quando a Autora já se encontrava aposentada há mais de nove anos, contradizendo o ato da Portaria de nº 267, a qual declarou lícita a acumulação, principalmente, quando não há qualquer menção e comprovação de ter a autora sido advertida ou punida por desídia no desempenho de suas atividades nos dezoito anos da cumulação dos cargos, período tão extenso que corrobora a regular acumulação com exercício eficiente em ambas funções. 4 - Em relação aos juros e a correção monetária, segue-se o entendimento mais recente do STF. O Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou-se a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade. 5 - Remessa Necessária a que se dá parcial provimento para que, no tocante à correção monetária e aos juros, seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 1

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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