TRF2 0139534-79.2013.4.02.5118 01395347920134025118
Nº CNJ : 0139534-79.2013.4.02.5118 (2013.51.18.139534-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAURO CABRAL TEIXEIRA ADVOGADO : JAQUELINE DE SOUZA
RODRIGUES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (01395347920134025118)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente pedido de conversão
em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para
aposentadoria. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.522.366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. É
possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no AREsp 434.816,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
1.7.2015) 4. Contudo se as licenças-prêmio adquiridas forem utilizadas para
fins de concessão de abono de permanência as mesmas não poderão ser convertidas
em pecúnia. (TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 00476046520124025101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.4.2016) 5. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação 1 dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
Nº CNJ : 0139534-79.2013.4.02.5118 (2013.51.18.139534-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAURO CABRAL TEIXEIRA ADVOGADO : JAQUELINE DE SOUZA
RODRIGUES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (01395347920134025118)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente pedido de conversão
em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para
aposentadoria. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.522.366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. É
possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no AREsp 434.816,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
1.7.2015) 4. Contudo se as licenças-prêmio adquiridas forem utilizadas para
fins de concessão de abono de permanência as mesmas não poderão ser convertidas
em pecúnia. (TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 00476046520124025101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.4.2016) 5. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação 1 dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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