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Jurisprudência


TRF2 0139534-79.2013.4.02.5118 01395347920134025118

Ementa
Nº CNJ : 0139534-79.2013.4.02.5118 (2013.51.18.139534-8) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAURO CABRAL TEIXEIRA ADVOGADO : JAQUELINE DE SOUZA RODRIGUES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (01395347920134025118) EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julga procedente pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para aposentadoria. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.522.366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Contudo se as licenças-prêmio adquiridas forem utilizadas para fins de concessão de abono de permanência as mesmas não poderão ser convertidas em pecúnia. (TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 00476046520124025101, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.4.2016) 5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação 1 dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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