TRF2 0139545-28.2014.4.02.5101 01395452820144025101
ADMINISTATIVO. LEI Nº 9.436/97. CARGO DE MÉDICO. OPÇÃO DE MAJORAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. V ENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - No caso em tela, objetiva o autor a condenação da União a
proceder à revisão da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço a
que faz jus, devendo ser calculado sobre o vencimento básico correspondente
à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento dos valores
atrasados. O ajuizamento da ação foi em 24/07/2014. Portanto, estão prescritas
as parcelas anteriores a 24/07/2009, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. II - O propósito da edição da Lei nº
9.436/97 não foi o de alterar o cálculo da gratificação por tempo de serviço,
mas apenas o de harmonizar as cargas horárias exercidas pela categoria médica
aos ditames da Lei nº 8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20
horas semanais a opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais,
além de suprir uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os
valores dos vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e 40
horas s emanais, olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. III - Na jornada
de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse
do servidor, mas também no do serviço, a retribuição básica pelo exercício
do c argo efetivo correspondente exatamente ao dobro da estipulada para a de
vinte. IV - Não tem sentido, pois, se pretender, pela circunstância de a Lei
nº 9.436/97 só se fazer acompanhar de tabela explicitando os valores básicos
de retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, que, para ela,
o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado e m jornada de quarenta
horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. V - Da mesma forma,
não tem lógica o entendimento baseado em interpretação literal e isolada
do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o Adicional por Tempo de
Serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo desta Lei. 1 VI - A conclusão de que o Adicional por
Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo regime de quarenta horas,
deverá incidir sobre o vencimento correspondente a uma jornada de vinte
horas, conduz à discriminação inaceitável, sem qualquer fundamento lógico,
racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja a única categoria
de servidores públicos em que a base de cálculo não será correspondente ao
valor da r etribuição básica pelo exercício do cargo de que são titulares,
mas somente fração dele. VII - O Superior Tribunal de Justiça tem firme
orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o
regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.437/97, o mesmo valor a título de Adicional por Tempo de Serviço
pago aos que e xercem a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. VIII -
Inexiste, no caso, afronta aos artigos 2º, 37, inciso X e 61, §1º, inciso
II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário,
ao reconhecer o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo
de Serviço calculando sobre o montante correspondente a dois vencimentos
básicos de 20 horas não está implantando aumento na remuneração do autor,
mas apenas reparando uma impropriedade na interpretação dada à legislação
de regência da matéria. Pela mesma razão o entendimento ora adotado não c
ontraria a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. IX - Não há, também,
violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal de 1988, pois os v alores
atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. X
- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTATIVO. LEI Nº 9.436/97. CARGO DE MÉDICO. OPÇÃO DE MAJORAÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. V ENCIMENTO BÁSICO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - No caso em tela, objetiva o autor a condenação da União a
proceder à revisão da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço a
que faz jus, devendo ser calculado sobre o vencimento básico correspondente
à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com o pagamento dos valores
atrasados. O ajuizamento da ação foi em 24/07/2014. Portanto, estão prescritas
as parcelas anteriores a 24/07/2009, diante da prescrição quinquenal prevista
no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. II - O propósito da edição da Lei nº
9.436/97 não foi o de alterar o cálculo da gratificação por tempo de serviço,
mas apenas o de harmonizar as cargas horárias exercidas pela categoria médica
aos ditames da Lei nº 8.112/90, oportunizando aos que cumpriam a jornada de 20
horas semanais a opção pelo exercício do cargo no regime de 40 horas semanais,
além de suprir uma lacuna existente na Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os
valores dos vencimentos básicos somente para as cargas horárias de 30 e 40
horas s emanais, olvidando-se da relativa a 20 horas semanais. III - Na jornada
de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador, não só no interesse
do servidor, mas também no do serviço, a retribuição básica pelo exercício
do c argo efetivo correspondente exatamente ao dobro da estipulada para a de
vinte. IV - Não tem sentido, pois, se pretender, pela circunstância de a Lei
nº 9.436/97 só se fazer acompanhar de tabela explicitando os valores básicos
de retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, que, para ela,
o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado e m jornada de quarenta
horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. V - Da mesma forma,
não tem lógica o entendimento baseado em interpretação literal e isolada
do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o Adicional por Tempo de
Serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo desta Lei. 1 VI - A conclusão de que o Adicional por
Tempo de Serviço, quanto aos médicos optantes pelo regime de quarenta horas,
deverá incidir sobre o vencimento correspondente a uma jornada de vinte
horas, conduz à discriminação inaceitável, sem qualquer fundamento lógico,
racional e jurídico que a autorize, por fazer com que seja a única categoria
de servidores públicos em que a base de cálculo não será correspondente ao
valor da r etribuição básica pelo exercício do cargo de que são titulares,
mas somente fração dele. VII - O Superior Tribunal de Justiça tem firme
orientação no sentido de que viola os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade pagar ao médico que teve autorizada a mudança para o
regime de 40 (quarenta) horas semanais, com base no artigo 1º, § 3º, da
Lei nº 9.437/97, o mesmo valor a título de Adicional por Tempo de Serviço
pago aos que e xercem a carga horária de 20 (vinte) horas semanais. VIII -
Inexiste, no caso, afronta aos artigos 2º, 37, inciso X e 61, §1º, inciso
II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, visto que o Judiciário,
ao reconhecer o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo
de Serviço calculando sobre o montante correspondente a dois vencimentos
básicos de 20 horas não está implantando aumento na remuneração do autor,
mas apenas reparando uma impropriedade na interpretação dada à legislação
de regência da matéria. Pela mesma razão o entendimento ora adotado não c
ontraria a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. IX - Não há, também,
violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal de 1988, pois os v alores
atrasados serão pagos via precatório, nos termos do art. 100 do Texto Maior. X
- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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