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Jurisprudência


TRF2 0139659-98.2013.4.02.5101 01396599820134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. ISONOMIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. LEI 8.080/90. EXCEPCIONALIDADE. 1. O voto vencedor no julgamento da apelação foi expresso ao determinar a realização do tratamento cirúrgico "em qualquer hospital público com condições para realização do procedimento", não se referindo à hipótese de tratamento em hospital particular. Dessa forma, a possibilidade de tratamento em hospital particular iria além do conteúdo do voto vencedor, não estando dentro do efeito devolutivo dos embargos infringentes. 2. Por outro lado, o tratamento em rede privada de saúde, a teor do que dispõe o art. 24 da Lei 8.080/90, somente deve ocorrer em situações excepcionalíssimas. Obrigar a Administração Pública a custear toda e qualquer ação e prestação de saúde feriria frontalmente o princípio da reserva do possível, ante as evidentes limitações fático- econômicas existentes. O próprio texto constitucional é cristalino ao definir que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder Público. Não obstante esse fato, o artigo 199 da Constituição Federal trata da participação da iniciativa privada na área da saúde. Isto porque o constituinte reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser insuficientes para acolher toda a demanda do SUS. Por essa razão, admitiu que o Poder Público pudesse complementar o serviço público de saúde com serviços privados contratados ou conveniados. Repise-se: a participação da iniciativa privada será em caráter complementar, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade direta do Estado. Torna-se evidente, portanto, que o papel da iniciativa privada na prestação de serviços do SUS é acessório, coadjuvante. Conclui-se, assim, que toda e qualquer tentativa ou medida de investir a iniciativa privada no papel de protagonista ou gestora, no sistema único de saúde brasileiro, confronta com o texto constitucional e com a legislação ordinária. Fosse pouco, o INTO esclareceu que não se tratava de um caso de urgência/emergência e que a autora poderia ser tratada eletivamente, não havendo justificativa para tratamento diferenciado em relação aos demais pacientes na fila de espera. 1 3. Destaca-se, ainda, que é inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido, nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na fila de espera, caracterizando privilégio indevido, à vista da necessidade dos outros pacientes que aguardam atendimento gratuito pelo SUS. 4. O direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 5. Todavia, o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 6. Dessa forma, cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de internação no INTO ou em qualquer outro hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 7. Embargos Infringentes conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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