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Jurisprudência


TRF2 0139661-68.2013.4.02.5101 01396616820134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão de fls. 306/307 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC/73, condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis 10 mg/ml (2 ampolas por mês), conforme receituário de fls. 23, ininterruptamente e enquanto necessário ao tratamento. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como atendimento médico a pacientes do SUS" e que "não há como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada". 3. Há que se ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp 424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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