TRF2 0139661-68.2013.4.02.5101 01396616820134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 306/307 que, por unanimidade, conheceu
e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis 10
mg/ml (2 ampolas por mês), conforme receituário de fls. 23, ininterruptamente
e enquanto necessário ao tratamento. 2. Com efeito, para acolher tal recurso,
é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o
que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço
seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas
elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram
no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos,
bem como atendimento médico a pacientes do SUS" e que "não há como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os
pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222,
DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
União Federal contra o acórdão de fls. 306/307 que, por unanimidade, conheceu
e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
CPC/73, condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Lucentis 10
mg/ml (2 ampolas por mês), conforme receituário de fls. 23, ininterruptamente
e enquanto necessário ao tratamento. 2. Com efeito, para acolher tal recurso,
é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o
que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço
seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas
elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram
no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos,
bem como atendimento médico a pacientes do SUS" e que "não há como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os
pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222,
DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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