TRF2 0139809-79.2013.4.02.5101 01398097920134025101
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DATA INICIAL DE I SENÇÃO. DATA DA
CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. 1. O STJ entende que a data inicial para o início
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa
acometida de cardiopatia grave é a data de constatação da doença, respeitado
o p razo prescricional para fins de repetição de indébitos. 2.À luz do
princípio do livre convencimento racional o juiz é livre para concluir o
momento do aparecimento da doença, tendo em vista não ficar claro na perícia
o momento exato do acometimento da doença. Nesse sentido, resta irrefutável
o entendimento do juízo de primeiro grau de que a doença se deu em setembro
de 2009, quando o autor realizou teste ergométrico sugestivo de isquemia
do Miocárdio induzida pelo esforço que redundou na cirurgia realizada
posteriormente em 11 de maio de 2010 para correção desse mau 3. Honorários
advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa. 4.Remessa necessária improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são as partes acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento a remessa necessária da União Federal/Fazenda Nacional,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA RE GUEIRA
Desembarga dora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. DATA INICIAL DE I SENÇÃO. DATA DA
CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. 1. O STJ entende que a data inicial para o início
da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa
acometida de cardiopatia grave é a data de constatação da doença, respeitado
o p razo prescricional para fins de repetição de indébitos. 2.À luz do
princípio do livre convencimento racional o juiz é livre para concluir o
momento do aparecimento da doença, tendo em vista não ficar claro na perícia
o momento exato do acometimento da doença. Nesse sentido, resta irrefutável
o entendimento do juízo de primeiro grau de que a doença se deu em setembro
de 2009, quando o autor realizou teste ergométrico sugestivo de isquemia
do Miocárdio induzida pelo esforço que redundou na cirurgia realizada
posteriormente em 11 de maio de 2010 para correção desse mau 3. Honorários
advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa. 4.Remessa necessária improvida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são as partes acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento a remessa necessária da União Federal/Fazenda Nacional,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
i ntegrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA RE GUEIRA
Desembarga dora Federal 1
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
Mostrar discussão