TRF2 0139879-48.2013.4.02.5117 01398794820134025117
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. 2. No tocante à correção monetária e aos juros consta
expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, na sistemática que decorre da declaração parcial de
inconstitucionalidade pelo STF (ADI 4357/DF) do 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, afastando-se a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta
Turma, de modo que a ausência de um item específico no acórdão embargado
não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS sequer havia abordado a
questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009, e apesar de ser caso de remessa
necessária, o referido Manual é de fato aquele em que deve se basear a
Contadoria Judicial no tocante aos juros e à correção monetária no período
de vigência da Lei de 2009. 3. Acrescente-se que o Manual sofre constantes
atualizações, e para que não paire nenhuma 1 dúvida na execução do julgado,
cabe apenas destacar que o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 pelo STF,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do 1º-F da Lei nº 9.494/97, visando permitir a fixação dos critérios para as
execuções dos julgados, embora não esclarecesse inicialmente sobre os índices
que seriam aplicáveis, finalmente modulou os efeitos daquelas decisões, de
modo a pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados no tocante aos juros e à correção monetária,
que é o que deverá ser seguido. 4. Embargos de declaração não providos,
apenas ressalvando que a correção monetária e os juros moratórios seguem a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022
do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. 2. No tocante à correção monetária e aos juros consta
expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, na sistemática que decorre da declaração parcial de
inconstitucionalidade pelo STF (ADI 4357/DF) do 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, afastando-se a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta
Turma, de modo que a ausência de um item específico no acórdão embargado
não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS sequer havia abordado a
questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009, e apesar de ser caso de remessa
necessária, o referido Manual é de fato aquele em que deve se basear a
Contadoria Judicial no tocante aos juros e à correção monetária no período
de vigência da Lei de 2009. 3. Acrescente-se que o Manual sofre constantes
atualizações, e para que não paire nenhuma 1 dúvida na execução do julgado,
cabe apenas destacar que o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 pelo STF,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do 1º-F da Lei nº 9.494/97, visando permitir a fixação dos critérios para as
execuções dos julgados, embora não esclarecesse inicialmente sobre os índices
que seriam aplicáveis, finalmente modulou os efeitos daquelas decisões, de
modo a pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados no tocante aos juros e à correção monetária,
que é o que deverá ser seguido. 4. Embargos de declaração não providos,
apenas ressalvando que a correção monetária e os juros moratórios seguem a
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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