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Jurisprudência


TRF2 0139879-48.2013.4.02.5117 01398794820134025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. No tocante à correção monetária e aos juros consta expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sistemática que decorre da declaração parcial de inconstitucionalidade pelo STF (ADI 4357/DF) do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, afastando-se a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta Turma, de modo que a ausência de um item específico no acórdão embargado não pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS sequer havia abordado a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009, e apesar de ser caso de remessa necessária, o referido Manual é de fato aquele em que deve se basear a Contadoria Judicial no tocante aos juros e à correção monetária no período de vigência da Lei de 2009. 3. Acrescente-se que o Manual sofre constantes atualizações, e para que não paire nenhuma 1 dúvida na execução do julgado, cabe apenas destacar que o julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 pelo STF, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do 1º-F da Lei nº 9.494/97, visando permitir a fixação dos critérios para as execuções dos julgados, embora não esclarecesse inicialmente sobre os índices que seriam aplicáveis, finalmente modulou os efeitos daquelas decisões, de modo a pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados no tocante aos juros e à correção monetária, que é o que deverá ser seguido. 4. Embargos de declaração não providos, apenas ressalvando que a correção monetária e os juros moratórios seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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