TRF2 0139900-72.2013.4.02.5101 01399007220134025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de que
a apelante não possuía qualquer autorização para aplicar o reajuste por
variação de custo individual para o período de fevereiro de 2003, pois o
fato de que o contrato entre as partes autorizava tal reajuste não afasta
o dever de obediência à legislação vigente, que determina expressamente a
necessidade da autorização da agência reguladora para tal conduta, sob pena
de infração ao art. 4º, XVII, da Lei nº 9.961/00. 2. A aplicação da pena
de multa foi fundamentada pela ANS, no âmbito do processo administrativo
nº 25789.007859/2007-35, nos termos do art. 58 da RN nº 124/06. 3. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como
motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este
restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se
presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de declaração
improvidos. ‘
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O acórdão foi claro no sentido de que
a apelante não possuía qualquer autorização para aplicar o reajuste por
variação de custo individual para o período de fevereiro de 2003, pois o
fato de que o contrato entre as partes autorizava tal reajuste não afasta
o dever de obediência à legislação vigente, que determina expressamente a
necessidade da autorização da agência reguladora para tal conduta, sob pena
de infração ao art. 4º, XVII, da Lei nº 9.961/00. 2. A aplicação da pena
de multa foi fundamentada pela ANS, no âmbito do processo administrativo
nº 25789.007859/2007-35, nos termos do art. 58 da RN nº 124/06. 3. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como
motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este
restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 4. Mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se
presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo
Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos de declaração
improvidos. ‘
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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