TRF2 0139944-57.2014.4.02.5101 01399445720144025101
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor,
é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, sendo ele pessoa em condição de miserabilidade e portador
de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social. - É possível observar que o autor exerceu atividade laborativa no
período de 08/11/1999 a 08/02/2000), isto é, trabalhou em período posterior
ao primeiro requerimento administrativo e o seu indeferimento, em 02/10/1999,
sendo que, nessa época, a lei de regência (Lei nº 8.742/1993), na redação
anterior às modificações empreendidas pela Lei nº 12.470/2011, determinava,
em seu art. 20, §2º, que para concessão do benefício de prestação continuada
era necessário à pessoa portadora de deficiência comprovar a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho. - Não obstante a enfermidade
do autor tenha manifestado seus sintomas ainda na infância (item "2-" de
fls. 68), como ele conseguiu desempenhar regular atividade laborativa à
época do primeiro requerimento, o demandante, de fato, não era considerado
deficiente para fins de percepção do benefício assistencial almejado, como
bem atestou a perícia médica do INSS. - No tocante ao pedido de dano moral,
entendo que o tão-só fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido
não caracteriza de plano a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias
1 ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar o
malsinado dano moral. Ao contrário, aproxima-se mais da situação descrita
pela doutrina como parte dos meros dissabores do cotidiano, principalmente
no dia-a-dia forense. Até mesmo porque, ao que consta nos autos, após o
indeferimento do primeiro requerimento em 1999, o autor exerceu atividade
remunerada, ainda que por pouco tempo, levando cerca de 15 anos para ajuizar
a demanda pleiteando a concessão do benefício. - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Verifica-se que a norma
processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente,
a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência
recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo
Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença/acórdão, a definição do percentual, para a fixação dos honorários,
nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado. Contudo, já deixo consignado que a verba
honorária deve ser rateada (meio a meio) entre os advogados do autor e do réu,
restando prejudicado o recurso autoral, neste tocante. - Recurso não provido
e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação
do percentual dos honorários advocatícios seja feita quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
consignando, desde já, o rateio de tal verba entre os advogados das partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS
HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. - O benefício
em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no caput do
art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e
comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal,
em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013), declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz de prover
a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. - Através
da análise dos aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor,
é possível concluir acerca do preenchimento os requisitos do artigo 20 e §2,
da Lei 8.742/93, sendo ele pessoa em condição de miserabilidade e portador
de "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício de amparo
social. - É possível observar que o autor exerceu atividade laborativa no
período de 08/11/1999 a 08/02/2000), isto é, trabalhou em período posterior
ao primeiro requerimento administrativo e o seu indeferimento, em 02/10/1999,
sendo que, nessa época, a lei de regência (Lei nº 8.742/1993), na redação
anterior às modificações empreendidas pela Lei nº 12.470/2011, determinava,
em seu art. 20, §2º, que para concessão do benefício de prestação continuada
era necessário à pessoa portadora de deficiência comprovar a incapacidade
para a vida independente e para o trabalho. - Não obstante a enfermidade
do autor tenha manifestado seus sintomas ainda na infância (item "2-" de
fls. 68), como ele conseguiu desempenhar regular atividade laborativa à
época do primeiro requerimento, o demandante, de fato, não era considerado
deficiente para fins de percepção do benefício assistencial almejado, como
bem atestou a perícia médica do INSS. - No tocante ao pedido de dano moral,
entendo que o tão-só fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido
não caracteriza de plano a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias
1 ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar o
malsinado dano moral. Ao contrário, aproxima-se mais da situação descrita
pela doutrina como parte dos meros dissabores do cotidiano, principalmente
no dia-a-dia forense. Até mesmo porque, ao que consta nos autos, após o
indeferimento do primeiro requerimento em 1999, o autor exerceu atividade
remunerada, ainda que por pouco tempo, levando cerca de 15 anos para ajuizar
a demanda pleiteando a concessão do benefício. - Determinação de aplicação
da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Verifica-se que a norma
processual inscrita no §14 do art. 85 do novo CPC veda, expressamente,
a compensação de honorários, não havendo que se falar mais em sucumbência
recíproca. - E, nos termos do art. 85, § 4o, II, do novo Código de Processo
Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a
sentença/acórdão, a definição do percentual, para a fixação dos honorários,
nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado. Contudo, já deixo consignado que a verba
honorária deve ser rateada (meio a meio) entre os advogados do autor e do réu,
restando prejudicado o recurso autoral, neste tocante. - Recurso não provido
e remessa provida em parte. Sentença reformada, de ofício, para que a fixação
do percentual dos honorários advocatícios seja feita quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil,
consignando, desde já, o rateio de tal verba entre os advogados das partes.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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