TRF2 0139966-16.2013.4.02.5113 01399661620134025113
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NÍVEIS DE CASEINOPEPTÍDEOS NO LEITE UHT. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE
REVOGA TACITAMENTE A ANTERIOR. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno da anulação de auto de infração lavrado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da
constatação de nível acima do limite máximo permitido de caseinopeptídeos
no leite UHT produzido pela parte autora. 2. O auto de infração mencionado
passou por diversas retificações no decorrer do procedimento administrativo,
dele tendo se originado os autos de infração n. 01/SIF 625/2012 - em razão do
constatado vício no enquadramento constante no auto de infração originário -
e o de n. 005/SIF 625/2012 - em razão de erro na data de autuação no auto de
infração n. 01/SIF 625/2012 -. Vê-se assim, em razão das correções feitas
que apenas o último auto de infração subsiste no mundo jurídico. 3. Não
se pode desconsiderar a existência de um regramento específico (Instrução
Normativa n° 7, de 02 de março de 2010), em vigor quando da fiscalização no
estabelecimento e da lavratura do auto de infração, cujo art. 1° delimita
precisamente seu objetivo "Aprovar o Método Oficial de Determinação de
CMP (caseinomacropeptídeo) em leite, por HPLC, Eletroforese capilar e
Espectometria de Massas em leite, em apresentações integrais, semidesnatadas
e desnatadas, tratados por processos de UHT ou pasteurização, na forma do
Anexo à Instrução Normativa. Frisa-se que no Anexo da Instrução Normativa n.°
7/2010, tem-se que o CMP é um peptídeo específico do soro de queijo, e como
tal, a determinação de CMP em leite pode ser utilizada como um marcador para
a adulteração do leite por adição de soro. 4. O método previsto na Instrução
Normativa foi validado para a determinação de CMP em amostras de leite fluido
e em pó, em apresentações integrais, semidesnatadas e desnatadas, tratados
por processos de UHT ou pasteurização, permitindo a diferenciação entre o CMP
proveniente de soro de queijo e peptídeos similares produzidos por proteólise
bacteriana do leite, que são denominados genericamente de "pseudo-CMP", além
da quantificação do CMP. Os Limites de Detecção (LD) e de Quantificação (LQ)
definidos em procedimentos de validação intralaboratorial, bem como os Limites
Aceitáveis (LA) de CMP, são estabelecidos administrativamente. No entanto,
podem, a nosso ver, continuarem sendo respeitados os limites do art. 2°
da IN 69, de 2006, por integração normativa. 5. A ré editou uma Instrução
Normativa em março de 2010 prevendo um novo método de colheita e avaliação
do CMP no leite, entretanto, não dispôs expressamente sobre a eficácia da
resolução anterior (IN nº 69/2006), tendo ocorrido sua revogação tácita,
em razão da criação de um método novo para a análise da CMP (IN nº 7/2010),
subentendendo-se que substituído o mais antigo, principalmente se observado que
a metodologia de aplicação do exame laboratorial é bem mais complexa na nova
resolução do que aquela adotada na resolução anterior (Instrução Normativa
68 de 14/12/2006). 6. Com efeito, ao tempo da infração - 19/09/2010 - já se
encontrava em vigor, desde março daquele mesmo ano, a Instrução Normativa n.º
07/2010, que estabeleceu novo método para quantificação de CMP em leite, por
HPLC, de eletroforese capilar (EC) e espectromia de massas (LC-MS/MS), o que,
sem dúvida, impactou a caracterização da infração atribuída à Agravada. 1
7. O Auto de Infração n.º 005/SIF625/2012, único que permanece hígido,
foi lavrado com fulcro nas IN's n.os 68 e 69/2006, já revogadas, posto que
já editada a a IN n.º 7, de 02/03/2010, então em pleno vigor. 8. Apelo e
remessa necessária improvidos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NÍVEIS DE CASEINOPEPTÍDEOS NO LEITE UHT. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE
REVOGA TACITAMENTE A ANTERIOR. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O
cerne da controvérsia gira em torno da anulação de auto de infração lavrado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da
constatação de nível acima do limite máximo permitido de caseinopeptídeos
no leite UHT produzido pela parte autora. 2. O auto de infração mencionado
passou por diversas retificações no decorrer do procedimento administrativo,
dele tendo se originado os autos de infração n. 01/SIF 625/2012 - em razão do
constatado vício no enquadramento constante no auto de infração originário -
e o de n. 005/SIF 625/2012 - em razão de erro na data de autuação no auto de
infração n. 01/SIF 625/2012 -. Vê-se assim, em razão das correções feitas
que apenas o último auto de infração subsiste no mundo jurídico. 3. Não
se pode desconsiderar a existência de um regramento específico (Instrução
Normativa n° 7, de 02 de março de 2010), em vigor quando da fiscalização no
estabelecimento e da lavratura do auto de infração, cujo art. 1° delimita
precisamente seu objetivo "Aprovar o Método Oficial de Determinação de
CMP (caseinomacropeptídeo) em leite, por HPLC, Eletroforese capilar e
Espectometria de Massas em leite, em apresentações integrais, semidesnatadas
e desnatadas, tratados por processos de UHT ou pasteurização, na forma do
Anexo à Instrução Normativa. Frisa-se que no Anexo da Instrução Normativa n.°
7/2010, tem-se que o CMP é um peptídeo específico do soro de queijo, e como
tal, a determinação de CMP em leite pode ser utilizada como um marcador para
a adulteração do leite por adição de soro. 4. O método previsto na Instrução
Normativa foi validado para a determinação de CMP em amostras de leite fluido
e em pó, em apresentações integrais, semidesnatadas e desnatadas, tratados
por processos de UHT ou pasteurização, permitindo a diferenciação entre o CMP
proveniente de soro de queijo e peptídeos similares produzidos por proteólise
bacteriana do leite, que são denominados genericamente de "pseudo-CMP", além
da quantificação do CMP. Os Limites de Detecção (LD) e de Quantificação (LQ)
definidos em procedimentos de validação intralaboratorial, bem como os Limites
Aceitáveis (LA) de CMP, são estabelecidos administrativamente. No entanto,
podem, a nosso ver, continuarem sendo respeitados os limites do art. 2°
da IN 69, de 2006, por integração normativa. 5. A ré editou uma Instrução
Normativa em março de 2010 prevendo um novo método de colheita e avaliação
do CMP no leite, entretanto, não dispôs expressamente sobre a eficácia da
resolução anterior (IN nº 69/2006), tendo ocorrido sua revogação tácita,
em razão da criação de um método novo para a análise da CMP (IN nº 7/2010),
subentendendo-se que substituído o mais antigo, principalmente se observado que
a metodologia de aplicação do exame laboratorial é bem mais complexa na nova
resolução do que aquela adotada na resolução anterior (Instrução Normativa
68 de 14/12/2006). 6. Com efeito, ao tempo da infração - 19/09/2010 - já se
encontrava em vigor, desde março daquele mesmo ano, a Instrução Normativa n.º
07/2010, que estabeleceu novo método para quantificação de CMP em leite, por
HPLC, de eletroforese capilar (EC) e espectromia de massas (LC-MS/MS), o que,
sem dúvida, impactou a caracterização da infração atribuída à Agravada. 1
7. O Auto de Infração n.º 005/SIF625/2012, único que permanece hígido,
foi lavrado com fulcro nas IN's n.os 68 e 69/2006, já revogadas, posto que
já editada a a IN n.º 7, de 02/03/2010, então em pleno vigor. 8. Apelo e
remessa necessária improvidos.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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