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Jurisprudência


TRF2 0139966-16.2013.4.02.5113 01399661620134025113

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NÍVEIS DE CASEINOPEPTÍDEOS NO LEITE UHT. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE REVOGA TACITAMENTE A ANTERIOR. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da anulação de auto de infração lavrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em razão da constatação de nível acima do limite máximo permitido de caseinopeptídeos no leite UHT produzido pela parte autora. 2. O auto de infração mencionado passou por diversas retificações no decorrer do procedimento administrativo, dele tendo se originado os autos de infração n. 01/SIF 625/2012 - em razão do constatado vício no enquadramento constante no auto de infração originário - e o de n. 005/SIF 625/2012 - em razão de erro na data de autuação no auto de infração n. 01/SIF 625/2012 -. Vê-se assim, em razão das correções feitas que apenas o último auto de infração subsiste no mundo jurídico. 3. Não se pode desconsiderar a existência de um regramento específico (Instrução Normativa n° 7, de 02 de março de 2010), em vigor quando da fiscalização no estabelecimento e da lavratura do auto de infração, cujo art. 1° delimita precisamente seu objetivo "Aprovar o Método Oficial de Determinação de CMP (caseinomacropeptídeo) em leite, por HPLC, Eletroforese capilar e Espectometria de Massas em leite, em apresentações integrais, semidesnatadas e desnatadas, tratados por processos de UHT ou pasteurização, na forma do Anexo à Instrução Normativa. Frisa-se que no Anexo da Instrução Normativa n.° 7/2010, tem-se que o CMP é um peptídeo específico do soro de queijo, e como tal, a determinação de CMP em leite pode ser utilizada como um marcador para a adulteração do leite por adição de soro. 4. O método previsto na Instrução Normativa foi validado para a determinação de CMP em amostras de leite fluido e em pó, em apresentações integrais, semidesnatadas e desnatadas, tratados por processos de UHT ou pasteurização, permitindo a diferenciação entre o CMP proveniente de soro de queijo e peptídeos similares produzidos por proteólise bacteriana do leite, que são denominados genericamente de "pseudo-CMP", além da quantificação do CMP. Os Limites de Detecção (LD) e de Quantificação (LQ) definidos em procedimentos de validação intralaboratorial, bem como os Limites Aceitáveis (LA) de CMP, são estabelecidos administrativamente. No entanto, podem, a nosso ver, continuarem sendo respeitados os limites do art. 2° da IN 69, de 2006, por integração normativa. 5. A ré editou uma Instrução Normativa em março de 2010 prevendo um novo método de colheita e avaliação do CMP no leite, entretanto, não dispôs expressamente sobre a eficácia da resolução anterior (IN nº 69/2006), tendo ocorrido sua revogação tácita, em razão da criação de um método novo para a análise da CMP (IN nº 7/2010), subentendendo-se que substituído o mais antigo, principalmente se observado que a metodologia de aplicação do exame laboratorial é bem mais complexa na nova resolução do que aquela adotada na resolução anterior (Instrução Normativa 68 de 14/12/2006). 6. Com efeito, ao tempo da infração - 19/09/2010 - já se encontrava em vigor, desde março daquele mesmo ano, a Instrução Normativa n.º 07/2010, que estabeleceu novo método para quantificação de CMP em leite, por HPLC, de eletroforese capilar (EC) e espectromia de massas (LC-MS/MS), o que, sem dúvida, impactou a caracterização da infração atribuída à Agravada. 1 7. O Auto de Infração n.º 005/SIF625/2012, único que permanece hígido, foi lavrado com fulcro nas IN's n.os 68 e 69/2006, já revogadas, posto que já editada a a IN n.º 7, de 02/03/2010, então em pleno vigor. 8. Apelo e remessa necessária improvidos.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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