TRF2 0139978-65.2015.4.02.5111 01399786520154025111
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a
renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão
da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da
incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB)
no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão de aposentadoria
é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar
a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero
ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão
porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter
retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V - O pronunciamento o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de
concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário
da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica,
pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em
vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas
terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão
prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em
interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O
DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO),
COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a
ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo
em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a
revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão
de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que
vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a
renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão
da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da
incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB)
no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão de aposentadoria
é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar
a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero
ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão
porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter
retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V - O pronunciamento o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de
concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário
da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica,
pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em
vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas
terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão
prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em
interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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