TRF2 0140042-33.2014.4.02.5104 01400423320144025104
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com o advento da Lei
12.246/2010, que alterou dispositivos da Lei 4.886/1965, para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor
das anuidades devidas, bem como o critério de correção do referido valor,
é que restou atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não
pode retroagir, para alcançar c réditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até o ano de 2010. - Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA
se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer
o vício insanável nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU
no dia 31/10/20111, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CRRC/RJ, pessoa jurídica,
no ano do ajuizamento da ação (2014), era de R$ 418,90 (Resolução 891/2013
- CONFERE). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.675,60(R$ 418,90 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011, 2012 e 2013, totaliza R$ 1.420,23, valor
este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
havendo razão para que seja mantida a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com o advento da Lei
12.246/2010, que alterou dispositivos da Lei 4.886/1965, para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor
das anuidades devidas, bem como o critério de correção do referido valor,
é que restou atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não
pode retroagir, para alcançar c réditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até o ano de 2010. - Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA
se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer
o vício insanável nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU
no dia 31/10/20111, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CRRC/RJ, pessoa jurídica,
no ano do ajuizamento da ação (2014), era de R$ 418,90 (Resolução 891/2013
- CONFERE). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.675,60(R$ 418,90 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011, 2012 e 2013, totaliza R$ 1.420,23, valor
este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
havendo razão para que seja mantida a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB/ DESPACHO DE FLS 40
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