TRF2 0140092-68.2014.4.02.5101 01400926820144025101
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ADMINISTRATIVO -
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL -
VINCULAÇÃO AO EDITAL. - Os candidatos ao se inscreverem no concurso público
em questão tiveram pleno conhecimento de toda a documentação necessária na
investigação social e da sua eliminação em caso de não apresentação no prazo
exigido. - A impetrante foi reprovada no certame em discussão por não ter
apresentado os documentos exigidos no prazo assinalado relativos à investigação
social, apesar de ter tido conhecimento da documentação necessária desde a
abertura do concurso público. - O edital vincula a Administração Pública e
os candidatos que participaram do certame, devendo ser respeitado em todas
as suas regras. - Não há que se falar em quebra de isonomia o fato de ter
sido permitido aos candidatos, que estivessem aguardando a elaboração de
alguma certidão, a possibilidade de interpor recurso com a apresentação do
protocolo do requerimento e no dia 03/07/2014 apresentar a certidão faltante. -
Acolher-se a pretensão da Apelante, dispensando-lhe tratamento diferenciado,
em detrimentos aos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia. -
Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE ADMINISTRATIVO -
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL -
VINCULAÇÃO AO EDITAL. - Os candidatos ao se inscreverem no concurso público
em questão tiveram pleno conhecimento de toda a documentação necessária na
investigação social e da sua eliminação em caso de não apresentação no prazo
exigido. - A impetrante foi reprovada no certame em discussão por não ter
apresentado os documentos exigidos no prazo assinalado relativos à investigação
social, apesar de ter tido conhecimento da documentação necessária desde a
abertura do concurso público. - O edital vincula a Administração Pública e
os candidatos que participaram do certame, devendo ser respeitado em todas
as suas regras. - Não há que se falar em quebra de isonomia o fato de ter
sido permitido aos candidatos, que estivessem aguardando a elaboração de
alguma certidão, a possibilidade de interpor recurso com a apresentação do
protocolo do requerimento e no dia 03/07/2014 apresentar a certidão faltante. -
Acolher-se a pretensão da Apelante, dispensando-lhe tratamento diferenciado,
em detrimentos aos demais candidatos, haveria sem sombra de dúvidas violação
aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e da isonomia. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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