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Jurisprudência


TRF2 0140189-11.2014.4.02.5120 01401891120144025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. ATRASADOS. DIVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10 de 03/08/2001, em vigor na data de óbito do pai do autor, ocorrido em 14/02/2011, são beneficiários, em primeira ordem de prioridade, "os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte de quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez" (inciso I, d). A invalidez excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido que o inválido seja também menor à época do óbito para fazer jus à pensão (STJ, AgRg no AREsp 33.521/RS; AgRg no Ag 1427186/PE) 2. O autor é incapaz para qualquer ato da vida civil por ser portador de transtorno esquizofrênico, interditado desde 15/01/2010. Logo, tendo sido demonstrada a invalidez em data anterior ao óbito, a pensão é devida. 3. No que tange à divisão da pensão, a segunda ré, pensionista na condição de companheira, pleiteou o rateio em partes iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, o que não pode ser acolhido, uma vez que a legislação previdenciária não se aplica à pensão militar, regida por lei própria. 4. Conforme determinado na sentença, a mãe do autor, na condição de viúva separada com direito a alimentos, e a segunda ré, na condição de companheira, fazem jus à metade da pensão dividida entre ambas, no percentual de 25% para cada uma. Os outros 50% da pensão são devidos ao autor, na condição de filho inválido, incorporado a sua cota-parte à de sua mãe (art. 7º c/c o art. 9º da Lei nº 3.765/1960). 5. Com relação aos atrasados, tratando-se de incapaz, é devida a habilitação a partir da data do óbito do instituidor, pois como não pode praticar atos da vida civil pessoalmente, não poderia ficar prejudicado em 1 razão da inércia de terceiros. Todavia, devem ser consideradas as peculiaridades do caso: a mãe do autor, que deve receber o percentual total de 75%, foi habilitada inicialmente com a cota de 100%, mas por força de decisão judicial foi determinada a instituição de pensão em favor da segunda ré a partir da data do óbito, o que levou a alteração do título de pensão da mãe do autor para 50% em novembro de 2013. Em abril de 2015, foi implantada pensão em favor do autor. Nessa circunstância, competirá à União fazer acerto entre os valores pagos a maior e a menor à mãe do autor, e, se houver diferença em favor do autor, esta fica restrita ao período compreendido entre novembro de 2013 e abril de 2015, limitado ao percentual de 25%. 6. A sentença determinou que os atrasados de pensão fossem corrigidos pelo IPCA-E. Contudo, a correção monetária, desde quando devida cada parcela, e os juros da mora, a partir da citação, devem incidir de acordo com os índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança, em consonância com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor (RE 870.947/SE). 7. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC-73, em vigor na data em que proferida a sentença, e não ao § 3º do mesmo artigo, não se afigurando excessivos os honorários fixados em R$ 2.000,00, o que equivale a menos de 5% do valor da causa. 8. Apelação da segunda ré desprovida; apelação da União e remessa parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO