TRF2 0140190-19.2015.4.02.5101 01401901920154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSÃO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR APÓS
JUNHO/2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/2009. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O memorial de cálculos
apresentado pela contadoria judicial às fls. 284/286 utilizou como referência
a Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal que previu como
indexador o IPCA-E. Na oportunidade, foi apurado o valor de R$ 71.709,63
(setenta e um mil e setecentos e nove reais e sessenta e três centavos),
atualizado até março/2016. 2. A União Federal discorda desses cálculos
por entender que deveria ter sido utilizado o IPCA-E até junho/2009 e após
a TR. 3. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425,
julgou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária
apenas em relação ao segundo momento da condenação, ou seja, durante o lapso
temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o pagamento. Porém, na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento definitivo em
relação à sua constitucionalidade no julgamento do RE nº 870.947/SE, razão
pela qual o referido dispositivo continua em pleno vigor. 4. Desta forma a
atualização monetária deverá ser calculada com base na Tabela de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal que prevê como índice indexador o IPCA-E;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a
atualização monetária deverá ser calculada com base na TR, que é o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, em observância ao
disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. 6. Dado provimento à apelação interposta pela União Federal.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSÃO
DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR APÓS
JUNHO/2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/2009. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O memorial de cálculos
apresentado pela contadoria judicial às fls. 284/286 utilizou como referência
a Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal que previu como
indexador o IPCA-E. Na oportunidade, foi apurado o valor de R$ 71.709,63
(setenta e um mil e setecentos e nove reais e sessenta e três centavos),
atualizado até março/2016. 2. A União Federal discorda desses cálculos
por entender que deveria ter sido utilizado o IPCA-E até junho/2009 e após
a TR. 3. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425,
julgou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária
apenas em relação ao segundo momento da condenação, ou seja, durante o lapso
temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o pagamento. Porém, na
parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento definitivo em
relação à sua constitucionalidade no julgamento do RE nº 870.947/SE, razão
pela qual o referido dispositivo continua em pleno vigor. 4. Desta forma a
atualização monetária deverá ser calculada com base na Tabela de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal que prevê como índice indexador o IPCA-E;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a
atualização monetária deverá ser calculada com base na TR, que é o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, em observância ao
disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. 6. Dado provimento à apelação interposta pela União Federal.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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