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Jurisprudência


TRF2 0140190-19.2015.4.02.5101 01401901920154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSÃO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR APÓS JUNHO/2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O memorial de cálculos apresentado pela contadoria judicial às fls. 284/286 utilizou como referência a Tabela de Correção Monetária do Conselho da Justiça Federal que previu como indexador o IPCA-E. Na oportunidade, foi apurado o valor de R$ 71.709,63 (setenta e um mil e setecentos e nove reais e sessenta e três centavos), atualizado até março/2016. 2. A União Federal discorda desses cálculos por entender que deveria ter sido utilizado o IPCA-E até junho/2009 e após a TR. 3. O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, julgou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária apenas em relação ao segundo momento da condenação, ou seja, durante o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o pagamento. Porém, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento definitivo em relação à sua constitucionalidade no julgamento do RE nº 870.947/SE, razão pela qual o referido dispositivo continua em pleno vigor. 4. Desta forma a atualização monetária deverá ser calculada com base na Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal que prevê como índice indexador o IPCA-E; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária deverá ser calculada com base na TR, que é o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, em observância ao disposto pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Dado provimento à apelação interposta pela União Federal.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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