TRF2 0140198-93.2015.4.02.5101 01401989320154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº
16, de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em
condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando,
ainda, que a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às
atividades, nos moldes do determinado na Carta nº 0316/2015 (procedimento
administrativo nº 25001.051093/2014-65). 2. O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos em que se verifica, em especial no
"Formulário de Concessão de Aposentadoria - Anexo I - Discriminação dos
Tempos de Serviço, Averbações e Licenças", o cômputo do "Tempo Insalubre"
e "Insalubridade Mandado de Injunção", bem como na publicação exarada pelo
Chefe da Divisão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que expressamente
consignou que "considerando o teor do Mandado de Injunção 1059 (CREMERJ), e com
fundamento na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010 e
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de junho de 2010 (...) Registrar 3098
dias correspondentes a conversão de tempo especial em tempo comum do servidor
Mark Andrew 1 Cardoso da Silva (...)". 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins
de obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não
se cogitando, in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela
Administração, que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade
e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos
do proposto pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança
jurídica e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor
do administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria, o que
não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos. 7. Remessa ex officio provida. Segurança
denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº
16, de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em
condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando,
ainda, que a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às
atividades, nos moldes do determinado na Carta nº 0316/2015 (procedimento
administrativo nº 25001.051093/2014-65). 2. O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos em que se verifica, em especial no
"Formulário de Concessão de Aposentadoria - Anexo I - Discriminação dos
Tempos de Serviço, Averbações e Licenças", o cômputo do "Tempo Insalubre"
e "Insalubridade Mandado de Injunção", bem como na publicação exarada pelo
Chefe da Divisão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que expressamente
consignou que "considerando o teor do Mandado de Injunção 1059 (CREMERJ), e com
fundamento na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010 e
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de junho de 2010 (...) Registrar 3098
dias correspondentes a conversão de tempo especial em tempo comum do servidor
Mark Andrew 1 Cardoso da Silva (...)". 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins
de obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não
se cogitando, in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela
Administração, que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade
e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos
do proposto pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança
jurídica e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor
do administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria, o que
não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos. 7. Remessa ex officio provida. Segurança
denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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