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Jurisprudência


TRF2 0140198-93.2015.4.02.5101 01401989320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480 de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando, ainda, que a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às atividades, nos moldes do determinado na Carta nº 0316/2015 (procedimento administrativo nº 25001.051093/2014-65). 2. O Supremo Tribunal Federal, em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991 no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade, a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica", limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que se verifica, em especial no "Formulário de Concessão de Aposentadoria - Anexo I - Discriminação dos Tempos de Serviço, Averbações e Licenças", o cômputo do "Tempo Insalubre" e "Insalubridade Mandado de Injunção", bem como na publicação exarada pelo Chefe da Divisão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que expressamente consignou que "considerando o teor do Mandado de Injunção 1059 (CREMERJ), e com fundamento na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010 e Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de junho de 2010 (...) Registrar 3098 dias correspondentes a conversão de tempo especial em tempo comum do servidor Mark Andrew 1 Cardoso da Silva (...)". 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos do proposto pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança jurídica e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor do administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria, o que não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. 7. Remessa ex officio provida. Segurança denegada. Liminar revogada.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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