TRF2 0140211-92.2015.4.02.5101 01402119220154025101
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 223, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 -
Conforme o disposto no artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, somente
é cabível agravo interno contra decisões monocráticas do relator, de forma
que não se revela possível a interposição de agravo interno contra acórdão,
proveniente de órgão colegiado. 2 - Ante a ocorrência de erro grosseiro,
deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do
princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina
e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a
observância do prazo do recurso adequado. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 1.021,
§4º, do novo Código de Processo Civil, não se aplica em qualquer hipótese
de inadmissibilidade ou de improcedência do agravo interno, mas apenas
em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade
de conhecimento ou de patente impossibilidade de acolhimento das razões
recursais. 4 - O presente agravo de instrumento revela-se manifestamente
inadmissível, na medida em que se dirige contra texto expresso de lei -
artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil -, não se revelando possível,
no ordenamento jurídico brasileiro, a interposição de agravo interno para
impugnar decisão colegiada, razão pela qual deve o agravante ser condenado ao
pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do novo Código de Processo
Civil, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5 -
Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ARTIGO 1.021, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 223, DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 -
Conforme o disposto no artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil, somente
é cabível agravo interno contra decisões monocráticas do relator, de forma
que não se revela possível a interposição de agravo interno contra acórdão,
proveniente de órgão colegiado. 2 - Ante a ocorrência de erro grosseiro,
deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação, ao presente caso, do
princípio da fungibilidade recursal, o qual reclama, segundo a orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a existência de dúvida objetiva na doutrina
e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a
observância do prazo do recurso adequado. 3 - O Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido de que a multa prevista no artigo 1.021,
§4º, do novo Código de Processo Civil, não se aplica em qualquer hipótese
de inadmissibilidade ou de improcedência do agravo interno, mas apenas
em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade
de conhecimento ou de patente impossibilidade de acolhimento das razões
recursais. 4 - O presente agravo de instrumento revela-se manifestamente
inadmissível, na medida em que se dirige contra texto expresso de lei -
artigo 1.021, do novo Código de Processo Civil -, não se revelando possível,
no ordenamento jurídico brasileiro, a interposição de agravo interno para
impugnar decisão colegiada, razão pela qual deve o agravante ser condenado ao
pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do novo Código de Processo
Civil, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5 -
Agravo interno não conhecido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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