TRF2 0140242-15.2015.4.02.5101 01402421520154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. PETROBRÁS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
O fato de o edital do concurso fazer lei entre as partes e de ser editado de
acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune
à apreciação do Judiciário. - Não há como reconhecer que houve violação
ao edital e ao princípio da isonomia, haja vista que o embargado apresenta
formação compatível e superior àquela exigida no edital para assumir o cargo
ao qual concorreu. - Não se justifica impedir o embargado de tomar posse
no cargo que obteve a primeira colocação, por ter apresentado o diploma de
nível superior em Sistemas de Informação em substituição ao curso de Técnico
de Nível Médio em Informática, principalmente se levarmos em consideração
que o objetivo do concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor
qualificados ao provimento do cargo. - A iterativa jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no
que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do
direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se
no sentido de que desnecessária é a menção 1 expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. PETROBRÁS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
O fato de o edital do concurso fazer lei entre as partes e de ser editado de
acordo com a conveniência e oportunidade administrativa não o torna imune
à apreciação do Judiciário. - Não há como reconhecer que houve violação
ao edital e ao princípio da isonomia, haja vista que o embargado apresenta
formação compatível e superior àquela exigida no edital para assumir o cargo
ao qual concorreu. - Não se justifica impedir o embargado de tomar posse
no cargo que obteve a primeira colocação, por ter apresentado o diploma de
nível superior em Sistemas de Informação em substituição ao curso de Técnico
de Nível Médio em Informática, principalmente se levarmos em consideração
que o objetivo do concurso público é selecionar candidatos capazes e melhor
qualificados ao provimento do cargo. - A iterativa jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no
que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do
direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se
no sentido de que desnecessária é a menção 1 expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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