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Jurisprudência


TRF2 0140263-20.2013.4.02.5114 01402632020134025114

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL ESTABELECIDO PELO DECRETO 28.371/2007. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 10.486/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, reformado da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, reajuste remuneratório por equiparação à Polícia Militar do atual Distrito Federal, no percentual de 59,77%, nos termos do Decreto 28.371/07. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. O reajuste estabelecido pelo Decreto 28.371/07 foi destinado apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei 10.486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente. 5. O referido percentual não se encontra incluído no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da CRFB/88. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e o Decreto 28.371/07 não faz qualquer referência aos m ilitares do antigo Distrito Federal para concessão da vantagem perseguida. 6. Nos termos do enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao 1 J udiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apesar de a Terceira Seção do STJ ter julgado (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.981/RJ) no sentido da pretensão autoral, esta Seção não mais possui competência para julgar a matéria de benefícios da seguridade. Conforme o art. 9º, §1º, XI e XIII do Regimento Interno da Corte, a competência sobre matéria de militares e seguridade social foi concentrada, agora, exclusivamente na 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas). Assim sendo, a 2ª Turma do STJ possui entendimento firme no sentido de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual D istrito Federal. 8 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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