TRF2 0140263-20.2013.4.02.5114 01402632020134025114
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL
ESTABELECIDO PELO DECRETO 28.371/2007. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, reformado da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, reajuste remuneratório por equiparação à Polícia Militar
do atual Distrito Federal, no percentual de 59,77%, nos termos do Decreto
28.371/07. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. O reajuste estabelecido pelo Decreto
28.371/07 foi destinado apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual
Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal,
por falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei 10.486/02 concede
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da
própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente. 5. O referido
percentual não se encontra incluído no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que
elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos
militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo
privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de
cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da CRFB/88. A
correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição
legal, e o Decreto 28.371/07 não faz qualquer referência aos m ilitares
do antigo Distrito Federal para concessão da vantagem perseguida. 6. Nos
termos do enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
cabe ao 1 J udiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7. Apesar de a Terceira Seção do STJ ter julgado
(Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.981/RJ) no sentido
da pretensão autoral, esta Seção não mais possui competência para julgar
a matéria de benefícios da seguridade. Conforme o art. 9º, §1º, XI e XIII
do Regimento Interno da Corte, a competência sobre matéria de militares e
seguridade social foi concentrada, agora, exclusivamente na 1ª Seção (1ª e 2ª
Turmas). Assim sendo, a 2ª Turma do STJ possui entendimento firme no sentido
de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens
asseguradas aos militares do atual D istrito Federal. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE SALARIAL
ESTABELECIDO PELO DECRETO 28.371/2007. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO
APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva o Autor, reformado da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, reajuste remuneratório por equiparação à Polícia Militar
do atual Distrito Federal, no percentual de 59,77%, nos termos do Decreto
28.371/07. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. O reajuste estabelecido pelo Decreto
28.371/07 foi destinado apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual
Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal,
por falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei 10.486/02 concede
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da
própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente. 5. O referido
percentual não se encontra incluído no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que
elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos
militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo
privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de
cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da CRFB/88. A
correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição
legal, e o Decreto 28.371/07 não faz qualquer referência aos m ilitares
do antigo Distrito Federal para concessão da vantagem perseguida. 6. Nos
termos do enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não
cabe ao 1 J udiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7. Apesar de a Terceira Seção do STJ ter julgado
(Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.121.981/RJ) no sentido
da pretensão autoral, esta Seção não mais possui competência para julgar
a matéria de benefícios da seguridade. Conforme o art. 9º, §1º, XI e XIII
do Regimento Interno da Corte, a competência sobre matéria de militares e
seguridade social foi concentrada, agora, exclusivamente na 1ª Seção (1ª e 2ª
Turmas). Assim sendo, a 2ª Turma do STJ possui entendimento firme no sentido
de que os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens
asseguradas aos militares do atual D istrito Federal. 8 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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