TRF2 0140313-79.2013.4.02.5103 01403137920134025103
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO, ART .174 DO
CTN. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO
MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS
APÓS SUA VIGÊNCIA. - As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício (CF, art. 149). -
O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no caput do art. 174 do
CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". - O não
pagamento do tributo no vencimento importa em mora do devedor, restando
constituído definitivamente o crédito tributário a partir do vencimento. - No
caso vertente, como entre a data do vencimento da anuidade de 2008 cobrada e
o ajuizamento da demanda executória (06/11/2013) houve o transcurso de mais de
cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o crédito tributário cobrado nos
autos restou fulminado pela ocorrência da prescrição. - No outro giro, em se
tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010,
que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação
das anuidades e critério de atualização. Todavia, em respeito aos princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo
150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir,
para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2010. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente
de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em
Resolução. Já em relação às anuidades de 1 2011 e 2012, deve ser observado
a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CORE/RJ para Representantes
Comerciais, pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da ação (2013), era de R$
359,15 (trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.436,60(R$ 359,15 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades
de 2011 e 2012, totaliza R$ 754,81, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRESCRIÇÃO, ART .174 DO
CTN. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO
MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS
APÓS SUA VIGÊNCIA. - As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica
é tributária e seu crédito se sujeita a lançamento de ofício (CF, art. 149). -
O prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no caput do art. 174 do
CTN, segundo o qual "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". - O não
pagamento do tributo no vencimento importa em mora do devedor, restando
constituído definitivamente o crédito tributário a partir do vencimento. - No
caso vertente, como entre a data do vencimento da anuidade de 2008 cobrada e
o ajuizamento da demanda executória (06/11/2013) houve o transcurso de mais de
cinco anos, deve-se reconhecer o fato de que o crédito tributário cobrado nos
autos restou fulminado pela ocorrência da prescrição. - No outro giro, em se
tratando do Conselho Regional de Representantes Comerciais, a Lei 12.246/2010,
que alterou a Lei 4.886/65, passou a prever limites máximos para a fixação
das anuidades e critério de atualização. Todavia, em respeito aos princípios
constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo
150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir,
para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2010. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA se ressente
de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em
Resolução. Já em relação às anuidades de 1 2011 e 2012, deve ser observado
a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no
dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CORE/RJ para Representantes
Comerciais, pessoa jurídica, no ano do ajuizamento da ação (2013), era de R$
359,15 (trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos). Desse modo,
o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o
ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.436,60(R$ 359,15 x 4),
sendo que a cobrança efetuada na presente execução, em relação às anuidades
de 2011 e 2012, totaliza R$ 754,81, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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