TRF2 0140390-26.2015.4.02.5101 01403902620154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP
2.180. NÃO RETROATIVIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, que reconheceu o
direito da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística ao recebimento do
reajuste de 3,17%. 2. O título executivo judicial formou-se antes da vigência
da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97
e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem retroagir para
alcançar feitos antes propostos. Assim, não há que se falar em inexigibilidade
do título, ao argumento de que os exequentes não comprovaram o domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão executada. 3. A
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de
sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro
onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, §2º, II, do Código de Defesa
do Consumidor). 4. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo
a exigibilidade do título, e determinar prosseguimento da execução em comento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MP
2.180. NÃO RETROATIVIDADE. 1. A parte autora pretende a execução de título
constituído na ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, que reconheceu o
direito da categoria representada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística ao recebimento do
reajuste de 3,17%. 2. O título executivo judicial formou-se antes da vigência
da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97
e do art. 16 da LACP, e as alterações promovidas não podem retroagir para
alcançar feitos antes propostos. Assim, não há que se falar em inexigibilidade
do título, ao argumento de que os exequentes não comprovaram o domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão executada. 3. A
competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de
sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro
onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, §2º, II, do Código de Defesa
do Consumidor). 4. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo
a exigibilidade do título, e determinar prosseguimento da execução em comento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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