TRF2 0140497-02.2017.4.02.5101 01404970220174025101
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE
BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR
ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO
AO ART. 97, IV, DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AFRONTA AO ART. 28,
§ 4º, DA LEI 11.488/07. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA
LEI. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO D E VALOR ÚNICO. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por CASA
DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de sentença (fls. 537/543) que julgou
improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em face de
BEBIDAS ARTEMIS LTDA - EPP. Na origem, a demanda foi proposta objetivando
a condenação da demandada ao pagamento da remuneração devida em razão dos
serviços que lhe foram prestados, com fundamento no artigo 58-T da Lei nº
10.883/2003 c/c o art. 11 da IN RFB nº 869/2008 (tempus regit actum ) e na
vedação ao enriquecimento sem causa, cujo valor calculado nos termos do ADE
RFB nº 61/2008 c orresponde a R$ 510.612,99 (quinhentos e dez mil seiscentos
e doze reais e noventa e nove centavos). 2. Nos termos do art. 58-T da Lei
10.833/2003, com redação dada pela Lei 11.827/08, as pessoas jurídicas
que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco,
têm a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção de forma a
viabilizar a fiscalização da cobrança do PIS/COFINS e do IPI. Com efeito, a IN
RFB 869/08 regulamentou esse dispositivo, estabelecendo que o monitoramento
dessa contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas (SICOBE), desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do
Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção
das referidas empresas. Por sua vez, o art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei 11.488/07
conferiu ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir a Casa da Moeda
do Brasil por possibilitar o f uncionamento do SICOBE. 3. Acerca do tema,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que,
apesar de intitulado como ressarcimento, o valor cobrado a título de custos
de instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
pela Casa da Moeda do Brasil possui natureza tributária, na modalidade taxa,
de forma que não poderia sua alíquota e base de cálculo ser fixadas por
ato infralegal, no 1 caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, na
medida em que afronta o disposto no art. 97, IV, do CTN. Além disso, viola o
art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07, uma vez que foi estabelecido um valor fixo
de ressarcimento que, nos termos da referida lei, deveria ser proporcional
à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgInt no REsp 1457425, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.04.2018;
STJ, 1ª Turma, REsp 1448096, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA F ILHO, DJe
14.10.2015. 4 . Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE
BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR
ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO
AO ART. 97, IV, DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AFRONTA AO ART. 28,
§ 4º, DA LEI 11.488/07. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA
LEI. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO D E VALOR ÚNICO. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por CASA
DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de sentença (fls. 537/543) que julgou
improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em face de
BEBIDAS ARTEMIS LTDA - EPP. Na origem, a demanda foi proposta objetivando
a condenação da demandada ao pagamento da remuneração devida em razão dos
serviços que lhe foram prestados, com fundamento no artigo 58-T da Lei nº
10.883/2003 c/c o art. 11 da IN RFB nº 869/2008 (tempus regit actum ) e na
vedação ao enriquecimento sem causa, cujo valor calculado nos termos do ADE
RFB nº 61/2008 c orresponde a R$ 510.612,99 (quinhentos e dez mil seiscentos
e doze reais e noventa e nove centavos). 2. Nos termos do art. 58-T da Lei
10.833/2003, com redação dada pela Lei 11.827/08, as pessoas jurídicas
que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco,
têm a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção de forma a
viabilizar a fiscalização da cobrança do PIS/COFINS e do IPI. Com efeito, a IN
RFB 869/08 regulamentou esse dispositivo, estabelecendo que o monitoramento
dessa contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas (SICOBE), desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do
Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção
das referidas empresas. Por sua vez, o art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei 11.488/07
conferiu ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir a Casa da Moeda
do Brasil por possibilitar o f uncionamento do SICOBE. 3. Acerca do tema,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que,
apesar de intitulado como ressarcimento, o valor cobrado a título de custos
de instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
pela Casa da Moeda do Brasil possui natureza tributária, na modalidade taxa,
de forma que não poderia sua alíquota e base de cálculo ser fixadas por
ato infralegal, no 1 caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, na
medida em que afronta o disposto no art. 97, IV, do CTN. Além disso, viola o
art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07, uma vez que foi estabelecido um valor fixo
de ressarcimento que, nos termos da referida lei, deveria ser proporcional
à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgInt no REsp 1457425, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.04.2018;
STJ, 1ª Turma, REsp 1448096, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA F ILHO, DJe
14.10.2015. 4 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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