TRF2 0140497-04.2014.4.02.5102 01404970420144025102
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que pronunciou a decadência da pretensão de anulação
da execução extrajudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 269, IV do CPC/73, porque teria sido ultrapassado o prazo
bienal, estabelecido no art. 179 do Código Civil. 2. A pretensão de anulação
do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito
potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. 3. In
casu, em consequência do inadimplemento contratual da apelante, o imóvel
objeto da lide foi arrematado pela CEF, nos moldes do Decreto-Lei 70/66,
com o registro da respectiva Carta de Arrematação na matrícula do imóvel
ocorrido em 20/04/2007, que encerra o procedimento e lhe dá publicidade
erga omnes. 4. Incidência do disposto no art. 179 do Código Civil, segundo o
qual, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data
da conclusão do ato". Como o apelante teria até a data de 20/04/2009 para
ingressar com a ação de anulação do ato, mas a ação somente foi ajuizada em
29/07/2014, imperioso o reconhecimento da decadência. 5. Ainda que assim
não o fosse, resta demonstrado nos autos que foram atendidos todos os
pressupostos legais estabelecido nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66,
pois a apelante foi notificada pessoalmente para purgar a mora, o que afasta
a alegação de nulidade do procedimento executivo. 6. Acerca da pretensão de
repetição de indébito, não restou comprovado nos autos que o valor da sua
avaliação do imóvel (R$ 60.000,00), na ocasião da sua adjudicação pela CEF,
fosse dissonante do seu valor de mercado. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que pronunciou a decadência da pretensão de anulação
da execução extrajudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 269, IV do CPC/73, porque teria sido ultrapassado o prazo
bienal, estabelecido no art. 179 do Código Civil. 2. A pretensão de anulação
do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito
potestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória. 3. In
casu, em consequência do inadimplemento contratual da apelante, o imóvel
objeto da lide foi arrematado pela CEF, nos moldes do Decreto-Lei 70/66,
com o registro da respectiva Carta de Arrematação na matrícula do imóvel
ocorrido em 20/04/2007, que encerra o procedimento e lhe dá publicidade
erga omnes. 4. Incidência do disposto no art. 179 do Código Civil, segundo o
qual, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data
da conclusão do ato". Como o apelante teria até a data de 20/04/2009 para
ingressar com a ação de anulação do ato, mas a ação somente foi ajuizada em
29/07/2014, imperioso o reconhecimento da decadência. 5. Ainda que assim
não o fosse, resta demonstrado nos autos que foram atendidos todos os
pressupostos legais estabelecido nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei 70/66,
pois a apelante foi notificada pessoalmente para purgar a mora, o que afasta
a alegação de nulidade do procedimento executivo. 6. Acerca da pretensão de
repetição de indébito, não restou comprovado nos autos que o valor da sua
avaliação do imóvel (R$ 60.000,00), na ocasião da sua adjudicação pela CEF,
fosse dissonante do seu valor de mercado. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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