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Jurisprudência


TRF2 0140508-22.2013.4.02.5117 01405082220134025117

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da União Federal, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. 3. O embargante sequer logra apontar quais são os tópicos omissos ou contraditórios da decisão guerreada. Impraticável sanar vícios indicados sem quaisquer especificações. 4. Da simples leitura do voto embargado, verifica-se que o tema da prescrição da pretensão autoral já foi suficientemente debatido. Não há que se falar, de fato, no prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, §2.º, do CC/02. Diferentemente do que faz crer o embargante, resta claro no decisum impugnado que a prescrição que se configura no caso em tela é a quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 5. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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