TRF2 0140508-22.2013.4.02.5117 01405082220134025117
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo sentença proferida nos autos da ação
de conhecimento ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da União Federal,
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a
prescrição da pretensão autoral. 2. A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a
falta de clareza na redação de modo que não é possível saber com certeza qual o
pensamento exposto no acórdão. 3. O embargante sequer logra apontar quais são
os tópicos omissos ou contraditórios da decisão guerreada. Impraticável sanar
vícios indicados sem quaisquer especificações. 4. Da simples leitura do voto
embargado, verifica-se que o tema da prescrição da pretensão autoral já foi
suficientemente debatido. Não há que se falar, de fato, no prazo prescricional
de dois anos previsto no art. 206, §2.º, do CC/02. Diferentemente do que faz
crer o embargante, resta claro no decisum impugnado que a prescrição que se
configura no caso em tela é a quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 5. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação
interposta pelo ora embargante, mantendo sentença proferida nos autos da ação
de conhecimento ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da União Federal,
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a
prescrição da pretensão autoral. 2. A omissão, a contradição e a obscuridade,
em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de
manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental
o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a
falta de clareza na redação de modo que não é possível saber com certeza qual o
pensamento exposto no acórdão. 3. O embargante sequer logra apontar quais são
os tópicos omissos ou contraditórios da decisão guerreada. Impraticável sanar
vícios indicados sem quaisquer especificações. 4. Da simples leitura do voto
embargado, verifica-se que o tema da prescrição da pretensão autoral já foi
suficientemente debatido. Não há que se falar, de fato, no prazo prescricional
de dois anos previsto no art. 206, §2.º, do CC/02. Diferentemente do que faz
crer o embargante, resta claro no decisum impugnado que a prescrição que se
configura no caso em tela é a quinquenal, prevista no art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 5. Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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