TRF2 0140538-92.2015.4.02.5115 01405389220154025115
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO
ART. 17, §7º DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO DO MPF EM LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em razão da sentença de fls. 327/349, integrada
pelo decisum de fls. 370/385 que, nos autos de ação civil pública, proposta
em razão de suposta prática de ato de improbidade por JOSÉ CARLOS LOPES
GONÇALVES, Agente da Polícia Rodoviária Federal, objetivando a aplicação
das penalidades previstas no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92,
consistente em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de 03(três) anos a 05 (cinco) anos, multa civil de até 100 (cem) vezes o
valor da remuneração percebida pelo Agente, bem como proibição de receber
benefícios fiscais ou creditícios ou de contratar com o poder público,
direta ou indiretamente, pelo prazo de 03(três) anos, além da condenação ao
pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano
moral decorrente da prática do ato de improbidade administrativa, rejeitou a
inicial, por ausência manifesta de justa causa, nos termos do art. 17, §7º,
da Lei n. 8429/92 e artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor (MPF)
em honorários de advogado fixados em 20% do valor dado à causa, devidamente
atualizado, em virtude da constatação da litigância de má-fé. 2. Em suas razões
de apelo de fls. 390/413, o Ministério Público Federal requer a anulação da
sentença, para que as partes possam se manifestar acerca da prova emprestada,
juntada nos autos, de ofício, pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 10
da CPC/2015, bem como por ter o mesmo utilizado prova "fulminada de vício
de inexistência, devendo ser desentranhada dos autos toda a documentação
transplantada indevidamente de ofício pelo magistrado sentenciante", pois ao
presidir a audiência de instrução no dia 28 de abril de 2016, nos autos da
ação penal nº 000328-25.2014.4.06.5115, encontrava-se de férias. Pleiteia,
ainda, seja afastada a aplicação da reprimenda da litigância de má-fé. 3. Em
nenhum momento, o recorrente se insurge acerca do mérito, propriamente dito,
ou seja, em relação aos fundamentos que levaram o Juízo a quo a rejeitar
a petição inicial, restringindo-se a argumentar a nulidade da sentença e
o afastamento da condenação como litigante de má-fé. 4. Nada impede que
o magistrado, mesmo durante o período de fruição de férias pratique atos
jurisdicionais, não decorrendo daí nenhuma nulidade processual. 5. Como bem
destacou o membro do Parquet Federal que oficiou em segunda instância: Sob o
aspecto da prestação da tutela jurisdicional não existe qualquer impedimento
a que o Juiz exerça a sua função durante o gozo de férias. E, na hipótese
trazida a lume, é de se ressaltar que não se tratava sequer de sentença,
mas sim de ato no decorrer da instrução processual." Precedentes. 6. Entende
ainda o recorrente, pela nulidade da sentença ao argumento de que não teria
sido 1 concedido prazo para se manifestar acerca do seu interesse de agir
entre 18/11/2015, quando ajuizada esta ação e 29/06/2016, quando proferida a
sentença, em virtude da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação
penal nº 0000328-25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, "ao
avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu que a absolvição
do demandado na esfera penal seria a solução mais justa a ser adotada no
caso concreto", devendo o magistrado "ter oportunizado ao Ministério Público
Federal, bem como ao demandado, a possibilidade de se manifestarem a respeito
das provas produzidas de ofício pelo magistrado e também acerca do resultado
da ação penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115" (fls. 395). 7. Segundo o STJ,
é possível o traslado de provas de processos penais para processos cíveis,
desde que a prova emprestada tenha sido validamente produzida no processo
penal, e que as partes do processo penal sejam as mesmas partes do processo
cível. 8. In casu, a alegada "prova emprestada", consubstancia-se em sentença
criminal que foi juntada aos autos, sendo certo que a mesma não pode ser
considerada prova em sentido estrito, mas sim como elemento de convicção,
não sendo o caso de se estabelecer contraditório sobre entendimento esposado
na sentença, mas sim o questionamento sobre o juízo de valor emitido pelo
MM. Juiz de acordo com o seu livre convencimento. 9. A sentença, como
prova, pode ser arrolada como verdadeira ou falsa, como mero documento, mas
tal situação não pode ser confundida com a valoração jurídica da própria
sentença. 10. Registre-se então, não se justificar também, a alegação de
nulidade da sentença, em virtude da violação à ampla defesa, contraditório e
devido processo legal. 11. Da mesma forma, também não se mostra viável que
fosse concedido prazo pelo Juízo para manifestação quanto a persistência
do interesse em agir do MPF, diante do seu entendimento pela absolvição do
réu na seara criminal. 12. Conforme consta do parecer do MPF, à fl. 448:
"Como já mencionado, o mesmo órgão ministerial foi o autor das duas ações
em face do apelado: a criminal e a civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento
de todos os atos praticados em ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato
de ter, o mesmo membro do MPF, opinado, inclusive, pela absolvição do réu na
ação penal. Portanto, absolutamente desnecessária a oitiva das mesmas partes
acerca da simples juntada aos presentes autos da decisão proferida no processo
criminal. Foge ao princípio da razoabilidade a pretensão do apelante de ver
anulada a sentença para reabertura de prazo para manifestações, já que o novo
resultado jamais poderá ser diferente do que foi decidido, ou seja, a rejeição
da inicial. Nesse contexto, improcede o argumento de que teriam sido violados,
no presente caso, os princípios da cooperação, da boa-fé, do contraditório
e do devido processo legal." 13. Precedente do STJ. (RESP 2009/0238330-0,
1ª Turma, relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE: 23/11/2010) 14. O
Juízo a quo considerou necessária a aplicação da sanção de litigância de
má-fé por ter verificado o abuso decorrente de imputar condutas ímprobas
ao demandado, uma vez que ajuizada por motivos diversos dos constantes
nos autos. 15. Com efeito, para a configuração da litigância de má-fé,
revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção
de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade
com o dever de lealdade. 16. No caso vertente, o Juiz a quo concluiu que a
litigância de má-fé emana dos seguintes 2 elementos (fls. 339/340) : inverdade
dos fatos narrados na petição inicial perante o elucidado na Notícia da Fato
nº 1.30.019.000036/2010-80; inverdade dos fatos narrados na denúncia da Ação
Penal 000328- 25.2014.4.02.5115 (fls. 137/142); informação ao impetrante
(na pessoa do procurador que subscreve a petição inicial), em 2010/2011,
da retificação do BAT quanto aos "sinais de embriaguez"; ciência do desgaste
do pneu dianteiro interno por parte do impetrante (tanto que junta foto com
essa informação); tentativa de indução do Juízo a erro mediante a defesa de
revisão do automóvel Siena que não atestou a qualidade dos pneus; ciência
do impetrante (que subscreve a petição inicial) de que o Sr. Paulo Roberto
Moraes Rocha ajuizou adequada ação de responsabilidade civil perante a 1ª
Vara Cível da Comarca de Teresópolis (cuja sentença foi juntada pelo próprio
impetrante); trânsito em julgado da ação de responsabilidade civil em que
o Sr. Paulo Roberto Moraes Rocha é material e moralmente ressarcido pelo
evento em momento anterior ao ajuizamento da presente ação civil pública;
injustificada lesão à garantia constitucional ao silêncio; injustificável
resistência ao andamento da Ação Penal nº 000328- 25.2014.4.02.5115, que
por consequência repercute na oposição injustificável ao processamento da
presente ação civil. 17. Neste ponto, certo é que, conforme destacou o Juízo
a quo, o ora recorrente tinha ciência "da inveracidade dos fatos narrados
perante o elucidado na Notícia da Fato nº 1.30.019.000036/2010-80. Conforme
claramente atesta o documento de fls. 75/76, o impetrado prestou informações
ao impetrante, em 09/12/2010, a respeito da retificação do BAT quanto aos
"sinais de embriaguez". 18. Destaca, ainda, o Juízo a quo o seguinte: Por
outro lado, o procurador que subscreve a petição inicial possuía ciência do
desgaste do pneu dianteiro interno do veículo Siena, tanto que junta foto
com essa informação (fls. 96 e 271). Provoca, assim, a indução do Juízo
a erro mediante a defesa de revisão do automóvel Siena que não atestou
a qualidade dos pneus, lesionando as normas constantes no artigo 80, II
e III, do artigo 80 do Novo Código de Processo Civil. 19. Nesse contexto,
outro importante ponto que levou o magistrado a considerar o ora recorrente
como litigante de má-fé foi a "injustificada retenção dos autos da Ação
Penal 000328-25.2014.4.02.5115 na sede da Procuradoria da República de
Teresópolis, prejudicando o andamento da presente Ação Civil Pública. Essa
conduta lesiona a norma contida no artigo 80, inciso IV e V, do Código de
Processo Civil. Consoante demonstra o sistema Apolo, os autos foram remetidos
para simples manifestação ao parquet em 13/11/2015. Mesmo intimado para
devolver os autos, o impetrante manteve-se inerte, conforme expõe o mandado
de fls. 325. Os autos, apenas, foram devolvidos em 02/03/2016 em virtude de
expedição de um SEGUNDO MANDADO COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA." (fls. 344/345)
20. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação
penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, o
mesmo Procurador que subscreve a petição inicial desta ação civil por ato de
improbidade, "ao avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu
que a absolvição do demandado na esfera penal seria a solução mais juta a ser
adotada no caso concreto", bem como em alegações finais, pediu a absolvição
do acusado, como ele mesmo assevera em suas razões de apelo. 21. Portanto,
o MPF se utilizou do Poder Judiciário para pleitear a condenação por ato de
improbidade de pessoa em relação a qual restou comprovada inocorrência de
prática de falsidade ideológica, alterando a verdade dos fatos. 22. O próprio
membro do MPF que atua nesta Corte Regional se manifestou pelo improvimento
da apelação, opinando pela manutenção da aplicação da pena de litigante de
má-fé, destacando em seu parecer que "O mesmo órgão ministerial autor da
inicial rejeitada, após a realização do Procedimento Investigatório Criminal
- PIC nº 1.30.019.000036/2010-80, ajuizou contra o ora apelado, pelos mesmos
fatos, duas ações: uma ação penal (processo nº 0000328-25.2014.4.02.5115) e
a presente ação civil 3 pública por ato de improbidade administrativa. Ambas
tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ. Pois bem, no processo
criminal, após a realização da audiência de instrução, foi prolatada a
sentença absolutória ante a comprovada inocorrência de prática de falsidade
ideológica (cópia da sentença às fls. 288/300), tendo esta transitado em
julgado em 24/05/2016." (fls. 440/441) 23. Ainda menciona que: "o mesmo órgão
ministerial foi o autor das duas ações em face do apelado: a criminal e a
civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento de todos os atos praticados em
ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato de ter, o mesmo membro do MPF,
opinado, inclusive, pela absolvição do réu na ação penal." (fl. 448) 24. O
Ministério Público atuando como fiscal da lei ou como parte, poderá praticar
as condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil e estará sujeito
as sanções do art. 81 do mesmo diploma legal, devendo eventuais excessos serem
punidos, da mesma forma que os demais participantes do processo. 25. In casu
conforme sentenciado "De forma dolosa e manifestamente improcedente, assim,
o impetrante imputou ao impetrado conduta ímproba, razão pela qual deve ser
aplicado o regime jurídico sancionador da litigância de má-fé previsto na
legislação que rege a ação civil pública. A Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa não pode ser utilizada para fim diverso, representando ofensa
à ordem jurídica seu emprego como instrumento de indevida perseguição"
(fl. 348). 26. Recurso de apelação do MPF improvido.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO
ART. 17, §7º DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO DO MPF EM LITIGÂNCIA DE
MÁ FÉ. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em razão da sentença de fls. 327/349, integrada
pelo decisum de fls. 370/385 que, nos autos de ação civil pública, proposta
em razão de suposta prática de ato de improbidade por JOSÉ CARLOS LOPES
GONÇALVES, Agente da Polícia Rodoviária Federal, objetivando a aplicação
das penalidades previstas no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92,
consistente em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de 03(três) anos a 05 (cinco) anos, multa civil de até 100 (cem) vezes o
valor da remuneração percebida pelo Agente, bem como proibição de receber
benefícios fiscais ou creditícios ou de contratar com o poder público,
direta ou indiretamente, pelo prazo de 03(três) anos, além da condenação ao
pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano
moral decorrente da prática do ato de improbidade administrativa, rejeitou a
inicial, por ausência manifesta de justa causa, nos termos do art. 17, §7º,
da Lei n. 8429/92 e artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor (MPF)
em honorários de advogado fixados em 20% do valor dado à causa, devidamente
atualizado, em virtude da constatação da litigância de má-fé. 2. Em suas razões
de apelo de fls. 390/413, o Ministério Público Federal requer a anulação da
sentença, para que as partes possam se manifestar acerca da prova emprestada,
juntada nos autos, de ofício, pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 10
da CPC/2015, bem como por ter o mesmo utilizado prova "fulminada de vício
de inexistência, devendo ser desentranhada dos autos toda a documentação
transplantada indevidamente de ofício pelo magistrado sentenciante", pois ao
presidir a audiência de instrução no dia 28 de abril de 2016, nos autos da
ação penal nº 000328-25.2014.4.06.5115, encontrava-se de férias. Pleiteia,
ainda, seja afastada a aplicação da reprimenda da litigância de má-fé. 3. Em
nenhum momento, o recorrente se insurge acerca do mérito, propriamente dito,
ou seja, em relação aos fundamentos que levaram o Juízo a quo a rejeitar
a petição inicial, restringindo-se a argumentar a nulidade da sentença e
o afastamento da condenação como litigante de má-fé. 4. Nada impede que
o magistrado, mesmo durante o período de fruição de férias pratique atos
jurisdicionais, não decorrendo daí nenhuma nulidade processual. 5. Como bem
destacou o membro do Parquet Federal que oficiou em segunda instância: Sob o
aspecto da prestação da tutela jurisdicional não existe qualquer impedimento
a que o Juiz exerça a sua função durante o gozo de férias. E, na hipótese
trazida a lume, é de se ressaltar que não se tratava sequer de sentença,
mas sim de ato no decorrer da instrução processual." Precedentes. 6. Entende
ainda o recorrente, pela nulidade da sentença ao argumento de que não teria
sido 1 concedido prazo para se manifestar acerca do seu interesse de agir
entre 18/11/2015, quando ajuizada esta ação e 29/06/2016, quando proferida a
sentença, em virtude da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação
penal nº 0000328-25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, "ao
avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu que a absolvição
do demandado na esfera penal seria a solução mais justa a ser adotada no
caso concreto", devendo o magistrado "ter oportunizado ao Ministério Público
Federal, bem como ao demandado, a possibilidade de se manifestarem a respeito
das provas produzidas de ofício pelo magistrado e também acerca do resultado
da ação penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115" (fls. 395). 7. Segundo o STJ,
é possível o traslado de provas de processos penais para processos cíveis,
desde que a prova emprestada tenha sido validamente produzida no processo
penal, e que as partes do processo penal sejam as mesmas partes do processo
cível. 8. In casu, a alegada "prova emprestada", consubstancia-se em sentença
criminal que foi juntada aos autos, sendo certo que a mesma não pode ser
considerada prova em sentido estrito, mas sim como elemento de convicção,
não sendo o caso de se estabelecer contraditório sobre entendimento esposado
na sentença, mas sim o questionamento sobre o juízo de valor emitido pelo
MM. Juiz de acordo com o seu livre convencimento. 9. A sentença, como
prova, pode ser arrolada como verdadeira ou falsa, como mero documento, mas
tal situação não pode ser confundida com a valoração jurídica da própria
sentença. 10. Registre-se então, não se justificar também, a alegação de
nulidade da sentença, em virtude da violação à ampla defesa, contraditório e
devido processo legal. 11. Da mesma forma, também não se mostra viável que
fosse concedido prazo pelo Juízo para manifestação quanto a persistência
do interesse em agir do MPF, diante do seu entendimento pela absolvição do
réu na seara criminal. 12. Conforme consta do parecer do MPF, à fl. 448:
"Como já mencionado, o mesmo órgão ministerial foi o autor das duas ações
em face do apelado: a criminal e a civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento
de todos os atos praticados em ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato
de ter, o mesmo membro do MPF, opinado, inclusive, pela absolvição do réu na
ação penal. Portanto, absolutamente desnecessária a oitiva das mesmas partes
acerca da simples juntada aos presentes autos da decisão proferida no processo
criminal. Foge ao princípio da razoabilidade a pretensão do apelante de ver
anulada a sentença para reabertura de prazo para manifestações, já que o novo
resultado jamais poderá ser diferente do que foi decidido, ou seja, a rejeição
da inicial. Nesse contexto, improcede o argumento de que teriam sido violados,
no presente caso, os princípios da cooperação, da boa-fé, do contraditório
e do devido processo legal." 13. Precedente do STJ. (RESP 2009/0238330-0,
1ª Turma, relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE: 23/11/2010) 14. O
Juízo a quo considerou necessária a aplicação da sanção de litigância de
má-fé por ter verificado o abuso decorrente de imputar condutas ímprobas
ao demandado, uma vez que ajuizada por motivos diversos dos constantes
nos autos. 15. Com efeito, para a configuração da litigância de má-fé,
revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção
de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade
com o dever de lealdade. 16. No caso vertente, o Juiz a quo concluiu que a
litigância de má-fé emana dos seguintes 2 elementos (fls. 339/340) : inverdade
dos fatos narrados na petição inicial perante o elucidado na Notícia da Fato
nº 1.30.019.000036/2010-80; inverdade dos fatos narrados na denúncia da Ação
Penal 000328- 25.2014.4.02.5115 (fls. 137/142); informação ao impetrante
(na pessoa do procurador que subscreve a petição inicial), em 2010/2011,
da retificação do BAT quanto aos "sinais de embriaguez"; ciência do desgaste
do pneu dianteiro interno por parte do impetrante (tanto que junta foto com
essa informação); tentativa de indução do Juízo a erro mediante a defesa de
revisão do automóvel Siena que não atestou a qualidade dos pneus; ciência
do impetrante (que subscreve a petição inicial) de que o Sr. Paulo Roberto
Moraes Rocha ajuizou adequada ação de responsabilidade civil perante a 1ª
Vara Cível da Comarca de Teresópolis (cuja sentença foi juntada pelo próprio
impetrante); trânsito em julgado da ação de responsabilidade civil em que
o Sr. Paulo Roberto Moraes Rocha é material e moralmente ressarcido pelo
evento em momento anterior ao ajuizamento da presente ação civil pública;
injustificada lesão à garantia constitucional ao silêncio; injustificável
resistência ao andamento da Ação Penal nº 000328- 25.2014.4.02.5115, que
por consequência repercute na oposição injustificável ao processamento da
presente ação civil. 17. Neste ponto, certo é que, conforme destacou o Juízo
a quo, o ora recorrente tinha ciência "da inveracidade dos fatos narrados
perante o elucidado na Notícia da Fato nº 1.30.019.000036/2010-80. Conforme
claramente atesta o documento de fls. 75/76, o impetrado prestou informações
ao impetrante, em 09/12/2010, a respeito da retificação do BAT quanto aos
"sinais de embriaguez". 18. Destaca, ainda, o Juízo a quo o seguinte: Por
outro lado, o procurador que subscreve a petição inicial possuía ciência do
desgaste do pneu dianteiro interno do veículo Siena, tanto que junta foto
com essa informação (fls. 96 e 271). Provoca, assim, a indução do Juízo
a erro mediante a defesa de revisão do automóvel Siena que não atestou
a qualidade dos pneus, lesionando as normas constantes no artigo 80, II
e III, do artigo 80 do Novo Código de Processo Civil. 19. Nesse contexto,
outro importante ponto que levou o magistrado a considerar o ora recorrente
como litigante de má-fé foi a "injustificada retenção dos autos da Ação
Penal 000328-25.2014.4.02.5115 na sede da Procuradoria da República de
Teresópolis, prejudicando o andamento da presente Ação Civil Pública. Essa
conduta lesiona a norma contida no artigo 80, inciso IV e V, do Código de
Processo Civil. Consoante demonstra o sistema Apolo, os autos foram remetidos
para simples manifestação ao parquet em 13/11/2015. Mesmo intimado para
devolver os autos, o impetrante manteve-se inerte, conforme expõe o mandado
de fls. 325. Os autos, apenas, foram devolvidos em 02/03/2016 em virtude de
expedição de um SEGUNDO MANDADO COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA." (fls. 344/345)
20. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação
penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, o
mesmo Procurador que subscreve a petição inicial desta ação civil por ato de
improbidade, "ao avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu
que a absolvição do demandado na esfera penal seria a solução mais juta a ser
adotada no caso concreto", bem como em alegações finais, pediu a absolvição
do acusado, como ele mesmo assevera em suas razões de apelo. 21. Portanto,
o MPF se utilizou do Poder Judiciário para pleitear a condenação por ato de
improbidade de pessoa em relação a qual restou comprovada inocorrência de
prática de falsidade ideológica, alterando a verdade dos fatos. 22. O próprio
membro do MPF que atua nesta Corte Regional se manifestou pelo improvimento
da apelação, opinando pela manutenção da aplicação da pena de litigante de
má-fé, destacando em seu parecer que "O mesmo órgão ministerial autor da
inicial rejeitada, após a realização do Procedimento Investigatório Criminal
- PIC nº 1.30.019.000036/2010-80, ajuizou contra o ora apelado, pelos mesmos
fatos, duas ações: uma ação penal (processo nº 0000328-25.2014.4.02.5115) e
a presente ação civil 3 pública por ato de improbidade administrativa. Ambas
tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ. Pois bem, no processo
criminal, após a realização da audiência de instrução, foi prolatada a
sentença absolutória ante a comprovada inocorrência de prática de falsidade
ideológica (cópia da sentença às fls. 288/300), tendo esta transitado em
julgado em 24/05/2016." (fls. 440/441) 23. Ainda menciona que: "o mesmo órgão
ministerial foi o autor das duas ações em face do apelado: a criminal e a
civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento de todos os atos praticados em
ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato de ter, o mesmo membro do MPF,
opinado, inclusive, pela absolvição do réu na ação penal." (fl. 448) 24. O
Ministério Público atuando como fiscal da lei ou como parte, poderá praticar
as condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil e estará sujeito
as sanções do art. 81 do mesmo diploma legal, devendo eventuais excessos serem
punidos, da mesma forma que os demais participantes do processo. 25. In casu
conforme sentenciado "De forma dolosa e manifestamente improcedente, assim,
o impetrante imputou ao impetrado conduta ímproba, razão pela qual deve ser
aplicado o regime jurídico sancionador da litigância de má-fé previsto na
legislação que rege a ação civil pública. A Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa não pode ser utilizada para fim diverso, representando ofensa
à ordem jurídica seu emprego como instrumento de indevida perseguição"
(fl. 348). 26. Recurso de apelação do MPF improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS