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Jurisprudência


TRF2 0140538-92.2015.4.02.5115 01405389220154025115

Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 17, §7º DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO DO MPF EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em razão da sentença de fls. 327/349, integrada pelo decisum de fls. 370/385 que, nos autos de ação civil pública, proposta em razão de suposta prática de ato de improbidade por JOSÉ CARLOS LOPES GONÇALVES, Agente da Polícia Rodoviária Federal, objetivando a aplicação das penalidades previstas no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, consistente em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 03(três) anos a 05 (cinco) anos, multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo Agente, bem como proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios ou de contratar com o poder público, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03(três) anos, além da condenação ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral decorrente da prática do ato de improbidade administrativa, rejeitou a inicial, por ausência manifesta de justa causa, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8429/92 e artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor (MPF) em honorários de advogado fixados em 20% do valor dado à causa, devidamente atualizado, em virtude da constatação da litigância de má-fé. 2. Em suas razões de apelo de fls. 390/413, o Ministério Público Federal requer a anulação da sentença, para que as partes possam se manifestar acerca da prova emprestada, juntada nos autos, de ofício, pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 10 da CPC/2015, bem como por ter o mesmo utilizado prova "fulminada de vício de inexistência, devendo ser desentranhada dos autos toda a documentação transplantada indevidamente de ofício pelo magistrado sentenciante", pois ao presidir a audiência de instrução no dia 28 de abril de 2016, nos autos da ação penal nº 000328-25.2014.4.06.5115, encontrava-se de férias. Pleiteia, ainda, seja afastada a aplicação da reprimenda da litigância de má-fé. 3. Em nenhum momento, o recorrente se insurge acerca do mérito, propriamente dito, ou seja, em relação aos fundamentos que levaram o Juízo a quo a rejeitar a petição inicial, restringindo-se a argumentar a nulidade da sentença e o afastamento da condenação como litigante de má-fé. 4. Nada impede que o magistrado, mesmo durante o período de fruição de férias pratique atos jurisdicionais, não decorrendo daí nenhuma nulidade processual. 5. Como bem destacou o membro do Parquet Federal que oficiou em segunda instância: Sob o aspecto da prestação da tutela jurisdicional não existe qualquer impedimento a que o Juiz exerça a sua função durante o gozo de férias. E, na hipótese trazida a lume, é de se ressaltar que não se tratava sequer de sentença, mas sim de ato no decorrer da instrução processual." Precedentes. 6. Entende ainda o recorrente, pela nulidade da sentença ao argumento de que não teria sido 1 concedido prazo para se manifestar acerca do seu interesse de agir entre 18/11/2015, quando ajuizada esta ação e 29/06/2016, quando proferida a sentença, em virtude da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal nº 0000328-25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, "ao avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu que a absolvição do demandado na esfera penal seria a solução mais justa a ser adotada no caso concreto", devendo o magistrado "ter oportunizado ao Ministério Público Federal, bem como ao demandado, a possibilidade de se manifestarem a respeito das provas produzidas de ofício pelo magistrado e também acerca do resultado da ação penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115" (fls. 395). 7. Segundo o STJ, é possível o traslado de provas de processos penais para processos cíveis, desde que a prova emprestada tenha sido validamente produzida no processo penal, e que as partes do processo penal sejam as mesmas partes do processo cível. 8. In casu, a alegada "prova emprestada", consubstancia-se em sentença criminal que foi juntada aos autos, sendo certo que a mesma não pode ser considerada prova em sentido estrito, mas sim como elemento de convicção, não sendo o caso de se estabelecer contraditório sobre entendimento esposado na sentença, mas sim o questionamento sobre o juízo de valor emitido pelo MM. Juiz de acordo com o seu livre convencimento. 9. A sentença, como prova, pode ser arrolada como verdadeira ou falsa, como mero documento, mas tal situação não pode ser confundida com a valoração jurídica da própria sentença. 10. Registre-se então, não se justificar também, a alegação de nulidade da sentença, em virtude da violação à ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 11. Da mesma forma, também não se mostra viável que fosse concedido prazo pelo Juízo para manifestação quanto a persistência do interesse em agir do MPF, diante do seu entendimento pela absolvição do réu na seara criminal. 12. Conforme consta do parecer do MPF, à fl. 448: "Como já mencionado, o mesmo órgão ministerial foi o autor das duas ações em face do apelado: a criminal e a civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento de todos os atos praticados em ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato de ter, o mesmo membro do MPF, opinado, inclusive, pela absolvição do réu na ação penal. Portanto, absolutamente desnecessária a oitiva das mesmas partes acerca da simples juntada aos presentes autos da decisão proferida no processo criminal. Foge ao princípio da razoabilidade a pretensão do apelante de ver anulada a sentença para reabertura de prazo para manifestações, já que o novo resultado jamais poderá ser diferente do que foi decidido, ou seja, a rejeição da inicial. Nesse contexto, improcede o argumento de que teriam sido violados, no presente caso, os princípios da cooperação, da boa-fé, do contraditório e do devido processo legal." 13. Precedente do STJ. (RESP 2009/0238330-0, 1ª Turma, relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE: 23/11/2010) 14. O Juízo a quo considerou necessária a aplicação da sanção de litigância de má-fé por ter verificado o abuso decorrente de imputar condutas ímprobas ao demandado, uma vez que ajuizada por motivos diversos dos constantes nos autos. 15. Com efeito, para a configuração da litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade. 16. No caso vertente, o Juiz a quo concluiu que a litigância de má-fé emana dos seguintes 2 elementos (fls. 339/340) : inverdade dos fatos narrados na petição inicial perante o elucidado na Notícia da Fato nº 1.30.019.000036/2010-80; inverdade dos fatos narrados na denúncia da Ação Penal 000328- 25.2014.4.02.5115 (fls. 137/142); informação ao impetrante (na pessoa do procurador que subscreve a petição inicial), em 2010/2011, da retificação do BAT quanto aos "sinais de embriaguez"; ciência do desgaste do pneu dianteiro interno por parte do impetrante (tanto que junta foto com essa informação); tentativa de indução do Juízo a erro mediante a defesa de revisão do automóvel Siena que não atestou a qualidade dos pneus; ciência do impetrante (que subscreve a petição inicial) de que o Sr. Paulo Roberto Moraes Rocha ajuizou adequada ação de responsabilidade civil perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis (cuja sentença foi juntada pelo próprio impetrante); trânsito em julgado da ação de responsabilidade civil em que o Sr. Paulo Roberto Moraes Rocha é material e moralmente ressarcido pelo evento em momento anterior ao ajuizamento da presente ação civil pública; injustificada lesão à garantia constitucional ao silêncio; injustificável resistência ao andamento da Ação Penal nº 000328- 25.2014.4.02.5115, que por consequência repercute na oposição injustificável ao processamento da presente ação civil. 17. Neste ponto, certo é que, conforme destacou o Juízo a quo, o ora recorrente tinha ciência "da inveracidade dos fatos narrados perante o elucidado na Notícia da Fato nº 1.30.019.000036/2010-80. Conforme claramente atesta o documento de fls. 75/76, o impetrado prestou informações ao impetrante, em 09/12/2010, a respeito da retificação do BAT quanto aos "sinais de embriaguez". 18. Destaca, ainda, o Juízo a quo o seguinte: Por outro lado, o procurador que subscreve a petição inicial possuía ciência do desgaste do pneu dianteiro interno do veículo Siena, tanto que junta foto com essa informação (fls. 96 e 271). Provoca, assim, a indução do Juízo a erro mediante a defesa de revisão do automóvel Siena que não atestou a qualidade dos pneus, lesionando as normas constantes no artigo 80, II e III, do artigo 80 do Novo Código de Processo Civil. 19. Nesse contexto, outro importante ponto que levou o magistrado a considerar o ora recorrente como litigante de má-fé foi a "injustificada retenção dos autos da Ação Penal 000328-25.2014.4.02.5115 na sede da Procuradoria da República de Teresópolis, prejudicando o andamento da presente Ação Civil Pública. Essa conduta lesiona a norma contida no artigo 80, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. Consoante demonstra o sistema Apolo, os autos foram remetidos para simples manifestação ao parquet em 13/11/2015. Mesmo intimado para devolver os autos, o impetrante manteve-se inerte, conforme expõe o mandado de fls. 325. Os autos, apenas, foram devolvidos em 02/03/2016 em virtude de expedição de um SEGUNDO MANDADO COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA." (fls. 344/345) 20. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal nº 0000328- 25.2014.4.02.5115, realizada em 28 de abril de 2016, o mesmo Procurador que subscreve a petição inicial desta ação civil por ato de improbidade, "ao avaliar o conjunto probatório contido nos autos reconheceu que a absolvição do demandado na esfera penal seria a solução mais juta a ser adotada no caso concreto", bem como em alegações finais, pediu a absolvição do acusado, como ele mesmo assevera em suas razões de apelo. 21. Portanto, o MPF se utilizou do Poder Judiciário para pleitear a condenação por ato de improbidade de pessoa em relação a qual restou comprovada inocorrência de prática de falsidade ideológica, alterando a verdade dos fatos. 22. O próprio membro do MPF que atua nesta Corte Regional se manifestou pelo improvimento da apelação, opinando pela manutenção da aplicação da pena de litigante de má-fé, destacando em seu parecer que "O mesmo órgão ministerial autor da inicial rejeitada, após a realização do Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 1.30.019.000036/2010-80, ajuizou contra o ora apelado, pelos mesmos fatos, duas ações: uma ação penal (processo nº 0000328-25.2014.4.02.5115) e a presente ação civil 3 pública por ato de improbidade administrativa. Ambas tramitaram perante a 1ª Vara Federal de Teresópolis/RJ. Pois bem, no processo criminal, após a realização da audiência de instrução, foi prolatada a sentença absolutória ante a comprovada inocorrência de prática de falsidade ideológica (cópia da sentença às fls. 288/300), tendo esta transitado em julgado em 24/05/2016." (fls. 440/441) 23. Ainda menciona que: "o mesmo órgão ministerial foi o autor das duas ações em face do apelado: a criminal e a civil. Assim, tinha ele pleno conhecimento de todos os atos praticados em ambos os processos. Registre-se, ainda, o fato de ter, o mesmo membro do MPF, opinado, inclusive, pela absolvição do réu na ação penal." (fl. 448) 24. O Ministério Público atuando como fiscal da lei ou como parte, poderá praticar as condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil e estará sujeito as sanções do art. 81 do mesmo diploma legal, devendo eventuais excessos serem punidos, da mesma forma que os demais participantes do processo. 25. In casu conforme sentenciado "De forma dolosa e manifestamente improcedente, assim, o impetrante imputou ao impetrado conduta ímproba, razão pela qual deve ser aplicado o regime jurídico sancionador da litigância de má-fé previsto na legislação que rege a ação civil pública. A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa não pode ser utilizada para fim diverso, representando ofensa à ordem jurídica seu emprego como instrumento de indevida perseguição" (fl. 348). 26. Recurso de apelação do MPF improvido.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 19/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS