TRF2 0140555-73.2015.4.02.5101 01405557320154025101
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITO
ESPECÍFICO. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação
interposto contra sentença que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face
do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, FERNANDO LUIS BARROSO
TOLEDO - PRESIDENTE DE ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,
ALEXANDRE CORREA ABREU - PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando,
em sede de antecipação de tutela, "a suspensão da Resolução do BACEN nº
2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra
consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido
definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000, aplicar 20% de multa
incidente sobre o valor atualizado da condenação passível da liquidação de
sentença vindoura e indenização como forma de reparação dos danos matérias",
julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI do CPC. - De acordo com o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição
Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". - No caso vertente,
a pretensão do autor popular objetivando "a suspensão da Resolução do BACEN
nº 2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra
consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido
definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000", a toda evidência,
não envolve proteção do patrimônio público. - A ação popular não possui
a mesma elasticidade presente na ação civil pública, tendo, pois, regras
próprias de cabimento. Não é dado ao autor popular acionar judicialmente
quando violado qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo,
mas apenas quando verificado, em concreto, ato lesivo ao patrimônio público,
condição específica para propositura da ação popular, não verificada na
hipótese vertente. - Não demonstrado o ato lesivo ao patrimônio público
passível de ser anulado, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito. - Remessa e recurso desprovidos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITO
ESPECÍFICO. ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Trata-se remessa necessária e de recurso de apelação
interposto contra sentença que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face
do BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, FERNANDO LUIS BARROSO
TOLEDO - PRESIDENTE DE ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,
ALEXANDRE CORREA ABREU - PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, pleiteando,
em sede de antecipação de tutela, "a suspensão da Resolução do BACEN nº
2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra
consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido
definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000, aplicar 20% de multa
incidente sobre o valor atualizado da condenação passível da liquidação de
sentença vindoura e indenização como forma de reparação dos danos matérias",
julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI do CPC. - De acordo com o art. 5º, inciso LXXII, da Constituição
Federal/88, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". - No caso vertente,
a pretensão do autor popular objetivando "a suspensão da Resolução do BACEN
nº 2.686/2000 pelo fato de empreenderem cobrança indevida ou abusiva contra
consumidores, nas condições de atuais ou de ex-correntistas, e, em pedido
definitivo, a nulidade da Resolução BACEN nº 2.686/2000", a toda evidência,
não envolve proteção do patrimônio público. - A ação popular não possui
a mesma elasticidade presente na ação civil pública, tendo, pois, regras
próprias de cabimento. Não é dado ao autor popular acionar judicialmente
quando violado qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo,
mas apenas quando verificado, em concreto, ato lesivo ao patrimônio público,
condição específica para propositura da ação popular, não verificada na
hipótese vertente. - Não demonstrado o ato lesivo ao patrimônio público
passível de ser anulado, deve ser mantida a decisão que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito. - Remessa e recurso desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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