TRF2 0140633-33.2016.4.02.5101 01406333320164025101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO
DE ANALISTA LEGISLATIVO COM ESPECIALIDADE EM ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL DO SENADO FEDERAL. CRA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio
de janeiro - CRA/RJ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido veiculado na
inicial para condenar o ora Apelante a cancelar o registro profissional do
autor desde a data do requerimento administrativo, declarando a nulidade
da cobrança de todas as anuidades a partir de então. 2. É incontroverso,
pela prova dos autos, ter o ora Apelado tomado posse no cargo efetivo de
Analista Legislativo, especialidade Administração, nível III, padrão 36,
do quadro de pessoal do Senado Federal (fl. 36), bem como ter requerido, em
30/01/2015, o cancelamento de seu registro no CRA/RJ (fl. 38). 3. Nos termos do
Regulamento Administrativo do Senado Federal, o cargo de Analista Legislativo,
especialidade Administração, é acessível a portador de diploma de conclusão
de curso de graduação em qualquer área do conhecimento. 4. O Edital nº 2,
de 22/12/2011, que tornou pública a abertura de inscrições para concurso
público visando ao preenchimento do cargo de nível superior de Analista
Legislativo, previu como requisito, para a especialidade Administração,
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em
qualquer área (fl. 33). 5. Descreveu, ainda, o referido Edital, como atividades
do cargo, a supervisão, programação, coordenação ou execução especializada,
em graus de maior e mediana complexidade, referentes a estudos, pesquisas,
análises e projetos sobre administração em geral e organização e métodos
(fl. 33). 6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico de Administração, a atividade de
tal profissional será exercida mediante: pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,
direção superior (a); pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração,
como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais,
bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
(b). 7. Do cotejo entre o Regulamento Administrativo do Senado Federal,
o edital do concurso ao qual se submeteu o Apelado e o art. 2º da Lei nº
4.769/1965, verifica-se a ausência de identidade absoluta entre as atribuições
do cargo e aquelas privativas de bacharel em 1 Administração. 8. Ainda
que coincidentes algumas atividades, aquelas atribuídas aos ocupantes do
cargo de Analista Legislativo, especialidade em Administração, possuem
caráter genérico, para cujo desempenho torna-se desnecessária a formação
do profissional em curso superior de Administração, o que é suficiente para
afastar a necessidade de registro no Conselho Apelante. 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO
DE ANALISTA LEGISLATIVO COM ESPECIALIDADE EM ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL DO SENADO FEDERAL. CRA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio
de janeiro - CRA/RJ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido veiculado na
inicial para condenar o ora Apelante a cancelar o registro profissional do
autor desde a data do requerimento administrativo, declarando a nulidade
da cobrança de todas as anuidades a partir de então. 2. É incontroverso,
pela prova dos autos, ter o ora Apelado tomado posse no cargo efetivo de
Analista Legislativo, especialidade Administração, nível III, padrão 36,
do quadro de pessoal do Senado Federal (fl. 36), bem como ter requerido, em
30/01/2015, o cancelamento de seu registro no CRA/RJ (fl. 38). 3. Nos termos do
Regulamento Administrativo do Senado Federal, o cargo de Analista Legislativo,
especialidade Administração, é acessível a portador de diploma de conclusão
de curso de graduação em qualquer área do conhecimento. 4. O Edital nº 2,
de 22/12/2011, que tornou pública a abertura de inscrições para concurso
público visando ao preenchimento do cargo de nível superior de Analista
Legislativo, previu como requisito, para a especialidade Administração,
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em
qualquer área (fl. 33). 5. Descreveu, ainda, o referido Edital, como atividades
do cargo, a supervisão, programação, coordenação ou execução especializada,
em graus de maior e mediana complexidade, referentes a estudos, pesquisas,
análises e projetos sobre administração em geral e organização e métodos
(fl. 33). 6. Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico de Administração, a atividade de
tal profissional será exercida mediante: pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária,
direção superior (a); pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração,
como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos,
administração de material, administração financeira, relações públicas,
administração mercadológica, administração de produção, relações industriais,
bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos
(b). 7. Do cotejo entre o Regulamento Administrativo do Senado Federal,
o edital do concurso ao qual se submeteu o Apelado e o art. 2º da Lei nº
4.769/1965, verifica-se a ausência de identidade absoluta entre as atribuições
do cargo e aquelas privativas de bacharel em 1 Administração. 8. Ainda
que coincidentes algumas atividades, aquelas atribuídas aos ocupantes do
cargo de Analista Legislativo, especialidade em Administração, possuem
caráter genérico, para cujo desempenho torna-se desnecessária a formação
do profissional em curso superior de Administração, o que é suficiente para
afastar a necessidade de registro no Conselho Apelante. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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