TRF2 0140658-17.2014.4.02.5101 01406581720144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DA
AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante alega que restou
estabelecer qual o percentual de juros, bem como as datas de início da
incidência de juros e da correção monetária. Ocorre que o percentual e as
referidas datas estão expressos nos dispositivo do voto. 2. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DA
AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante alega que restou
estabelecer qual o percentual de juros, bem como as datas de início da
incidência de juros e da correção monetária. Ocorre que o percentual e as
referidas datas estão expressos nos dispositivo do voto. 2. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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