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Jurisprudência


TRF2 0140659-65.2015.4.02.5101 01406596520154025101

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 17 DA RN 167/07. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ POR AUSÊNCIA DE REEMBOLSO INTEGRAL. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Saúde - ANS para cobrança de multa administrativa aplicada a Sul América Companhia de Seguro Saúde, por infração ao art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 77 da RN nº 124/06. 2. A Sul América Companhia de Seguro Saúde foi multada pela ANS por deixar de reembolsar seu segurado das despesas com materiais cirúrgicos e hospitalares, além dos honorários médicos na realização de procedimento de Enucleação do Cisto Maxilar à Direita. 3. Resta claro que não houve inércia por parte da Administração, nem o processo ficou paralisado por mais de três anos, já que a ANS esteve sempre impulsionando o feito no sentido de julgar o recurso interposto pela apelante. 4. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99. 5. O parágrafo primeiro do art. 17 da Resolução Normativa nº 167/07 dispõe que a cirurgia buco- maxilo-facial que necessite de internação hospitalar tem cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar. 6. Deveria a apelante ter reembolsado também os honorários do cirurgião-dentista e os materiais empregados na cirurgia para fazer jus à aplicação do instituto da reparação voluntária e eficaz, nos termos do art. 11 da RN nº 48/03, alterado pelo art. 2º, § 1º da RN nº 142/06. 7. A multa aplicada encontra amparo legal no art. 25 da Lei nº 9.656/98 c/c art. 77 da RN nº 124/06 e está em perfeita consonância com a realidade fática descrita nos autos. 8. O valor da multa obedeceu aos parâmetros legais e se mostra razoável e proporcional à infração cometida. 1 9. Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena pecuniária pela de advertência, visto que cabe à Administração examinar o mérito da infração e a gradação da sanção aplicável, dentro do seu poder discricionário. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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