TRF2 0140671-50.2013.4.02.5101 01406715020134025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação das rés a proceder o tratamento neurocirúrgico do autor,
diagnosticado com Hepatite B e Linfo/Mieloproliferativa da Coluna Vertebral,
bem como ao direito da Defensoria Pública perceber honorários advocatícios
da União Federal. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 6. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e
laudos realizados perante a rede pública de saúde (fls. 48/52), o diagnóstico
inicial de neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular, não havendo
controvérsia sobre a gravidade do estado de saúde apresentado, com risco
de morte e lesão irreparável (fls. 1 3/14). 7. A própria União reconhece
a necessidade de urgência no tratamento do autor, conforme expressamente c
onsignado no ofício do Ministério da Saúde anexado às fls. 113/114. 8. Ante a
gravidade do estado de saúde, sua necessidade de tratamento, bem como o dever
das rés em prestá-lo, i mpõe-se a manutenção da procedência do pedido. 9. De
acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e nesse Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União, 1 pois embora esta tenha
autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença (Precedente: REsp 1199715/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO E STEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011,
DJe 12/04/2011) 10. R emessa e apelações do autor e da União improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação das rés a proceder o tratamento neurocirúrgico do autor,
diagnosticado com Hepatite B e Linfo/Mieloproliferativa da Coluna Vertebral,
bem como ao direito da Defensoria Pública perceber honorários advocatícios
da União Federal. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 6. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e
laudos realizados perante a rede pública de saúde (fls. 48/52), o diagnóstico
inicial de neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular, não havendo
controvérsia sobre a gravidade do estado de saúde apresentado, com risco
de morte e lesão irreparável (fls. 1 3/14). 7. A própria União reconhece
a necessidade de urgência no tratamento do autor, conforme expressamente c
onsignado no ofício do Ministério da Saúde anexado às fls. 113/114. 8. Ante a
gravidade do estado de saúde, sua necessidade de tratamento, bem como o dever
das rés em prestá-lo, i mpõe-se a manutenção da procedência do pedido. 9. De
acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e nesse Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União, 1 pois embora esta tenha
autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença (Precedente: REsp 1199715/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO E STEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011,
DJe 12/04/2011) 10. R emessa e apelações do autor e da União improvidas.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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