main-banner

Jurisprudência


TRF2 0140671-50.2013.4.02.5101 01406715020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação das rés a proceder o tratamento neurocirúrgico do autor, diagnosticado com Hepatite B e Linfo/Mieloproliferativa da Coluna Vertebral, bem como ao direito da Defensoria Pública perceber honorários advocatícios da União Federal. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e laudos realizados perante a rede pública de saúde (fls. 48/52), o diagnóstico inicial de neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular, não havendo controvérsia sobre a gravidade do estado de saúde apresentado, com risco de morte e lesão irreparável (fls. 1 3/14). 7. A própria União reconhece a necessidade de urgência no tratamento do autor, conforme expressamente c onsignado no ofício do Ministério da Saúde anexado às fls. 113/114. 8. Ante a gravidade do estado de saúde, sua necessidade de tratamento, bem como o dever das rés em prestá-lo, i mpõe-se a manutenção da procedência do pedido. 9. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nesse Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, 1 pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença (Precedente: REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO E STEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) 10. R emessa e apelações do autor e da União improvidas.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão