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Jurisprudência


TRF2 0140676-82.2017.4.02.5117 01406768220174025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO-DESEMPREGO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE - INDÍCIO DE FRAUDE DE TERCEIRO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II - A inexistência de vínculo empregatício entre o autor e o Estaleiro Mauá S/A, o qual originou o pagamento indevido do benefício, somada à sua conduta de comunicar à autoridade policial o ocorrido, leva a concluir estar-se diante de frade de terceiro e, portando, descabível a devolução dos valores e justo o pagamento do benefício. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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