TRF2 0140676-82.2017.4.02.5117 01406768220174025117
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO-DESEMPREGO -
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE - INDÍCIO DE FRAUDE
DE TERCEIRO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º,
inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego
é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II - A
inexistência de vínculo empregatício entre o autor e o Estaleiro Mauá S/A,
o qual originou o pagamento indevido do benefício, somada à sua conduta de
comunicar à autoridade policial o ocorrido, leva a concluir estar-se diante
de frade de terceiro e, portando, descabível a devolução dos valores e justo
o pagamento do benefício. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO-DESEMPREGO -
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - PARCELA RECEBIDA INDEVIDAMENTE - INDÍCIO DE FRAUDE
DE TERCEIRO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º,
inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego
é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria
de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. II - A
inexistência de vínculo empregatício entre o autor e o Estaleiro Mauá S/A,
o qual originou o pagamento indevido do benefício, somada à sua conduta de
comunicar à autoridade policial o ocorrido, leva a concluir estar-se diante
de frade de terceiro e, portando, descabível a devolução dos valores e justo
o pagamento do benefício. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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