TRF2 0140695-30.2013.4.02.5117 01406953020134025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a ausência de interesse
de agir no pedido de inclusão na Carreira de Tecnologia Militar, pois o
autor já foi enquadrado nesse Plano de Carreira, Portaria nº 507/DPCvM,
de 27/6/2006; e negou o reenquadramento do nível auxiliar (NA) para o
cargo de nível intermediário (NI), e indenização por danos morais, diante
da impossibilidade de ascensão funcional. 2. O autor carece de interesse
jurídico para o julgamento do pedido de enquadramento no Plano de Cargos da
Carreira de Tecnologia Militar (PCCTM) que deve ser extinto sem resolução
de mérito. A Administração Castrense já reconheceu seu direito, Portaria nº
507/DPCvM, de 27/6/2006, passando do Nível Auxiliar (NA), classe A, padrão III,
para Nível Auxiliar (NA), classe S, padrão III. 3. A pretensão de servidor
público civil revisar ato de reenquadramento na carreira prescreve em cinco
anos, atingindo o fundo do direito e não apenas as parcelas anteriores a
cinco anos do ajuizamento. A inclusão no PCCTM, com a manutenção no cargo de
Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto
da Portaria nº 507/DPCvM, publicada em 27/6/2006, e a ação só foi ajuizada,
em 11/11/2013. Aplicação do Decreto nº 20.910/32, art. 1°. Precedentes
desta Turma e do STJ. 4. Se assim não fosse, nenhum direito teria o
autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário
(NI) é ascensão funcional, declarada inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13/11/92), por afrontar o
princípio do mérito, que impõe o concurso público para provimento de cargos
e empregos públicos. Precedente deste Tribunal. 5. Ademais, ao tornar-se
servidor público com o advento da Lei nº 8.112/90, não poderia o autor
ser enquadrado em cargo de nível intermediário, já que concluiu o ensino
médio apenas em 28/6/2013. 6. À ausência de ato ilícito da Administração,
rejeita-se a pretensão a danos morais. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÍVEL
AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO
FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a ausência de interesse
de agir no pedido de inclusão na Carreira de Tecnologia Militar, pois o
autor já foi enquadrado nesse Plano de Carreira, Portaria nº 507/DPCvM,
de 27/6/2006; e negou o reenquadramento do nível auxiliar (NA) para o
cargo de nível intermediário (NI), e indenização por danos morais, diante
da impossibilidade de ascensão funcional. 2. O autor carece de interesse
jurídico para o julgamento do pedido de enquadramento no Plano de Cargos da
Carreira de Tecnologia Militar (PCCTM) que deve ser extinto sem resolução
de mérito. A Administração Castrense já reconheceu seu direito, Portaria nº
507/DPCvM, de 27/6/2006, passando do Nível Auxiliar (NA), classe A, padrão III,
para Nível Auxiliar (NA), classe S, padrão III. 3. A pretensão de servidor
público civil revisar ato de reenquadramento na carreira prescreve em cinco
anos, atingindo o fundo do direito e não apenas as parcelas anteriores a
cinco anos do ajuizamento. A inclusão no PCCTM, com a manutenção no cargo de
Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto
da Portaria nº 507/DPCvM, publicada em 27/6/2006, e a ação só foi ajuizada,
em 11/11/2013. Aplicação do Decreto nº 20.910/32, art. 1°. Precedentes
desta Turma e do STJ. 4. Se assim não fosse, nenhum direito teria o
autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário
(NI) é ascensão funcional, declarada inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13/11/92), por afrontar o
princípio do mérito, que impõe o concurso público para provimento de cargos
e empregos públicos. Precedente deste Tribunal. 5. Ademais, ao tornar-se
servidor público com o advento da Lei nº 8.112/90, não poderia o autor
ser enquadrado em cargo de nível intermediário, já que concluiu o ensino
médio apenas em 28/6/2013. 6. À ausência de ato ilícito da Administração,
rejeita-se a pretensão a danos morais. 7. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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