main-banner

Jurisprudência


TRF2 0140695-30.2013.4.02.5117 01406953020134025117

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. NÍVEL AUXILIAR. MARINHA. REENQUADRAMENTO. NÍVEL INTERMEDIÁRIO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença declarou a ausência de interesse de agir no pedido de inclusão na Carreira de Tecnologia Militar, pois o autor já foi enquadrado nesse Plano de Carreira, Portaria nº 507/DPCvM, de 27/6/2006; e negou o reenquadramento do nível auxiliar (NA) para o cargo de nível intermediário (NI), e indenização por danos morais, diante da impossibilidade de ascensão funcional. 2. O autor carece de interesse jurídico para o julgamento do pedido de enquadramento no Plano de Cargos da Carreira de Tecnologia Militar (PCCTM) que deve ser extinto sem resolução de mérito. A Administração Castrense já reconheceu seu direito, Portaria nº 507/DPCvM, de 27/6/2006, passando do Nível Auxiliar (NA), classe A, padrão III, para Nível Auxiliar (NA), classe S, padrão III. 3. A pretensão de servidor público civil revisar ato de reenquadramento na carreira prescreve em cinco anos, atingindo o fundo do direito e não apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. A inclusão no PCCTM, com a manutenção no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia - Nível Auxiliar, foi objeto da Portaria nº 507/DPCvM, publicada em 27/6/2006, e a ação só foi ajuizada, em 11/11/2013. Aplicação do Decreto nº 20.910/32, art. 1°. Precedentes desta Turma e do STJ. 4. Se assim não fosse, nenhum direito teria o autor. A transposição de Nível Auxiliar (NA) para o Nível Intermediário (NI) é ascensão funcional, declarada inconstitucional pelo STF(ADI 231/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13/11/92), por afrontar o princípio do mérito, que impõe o concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. Precedente deste Tribunal. 5. Ademais, ao tornar-se servidor público com o advento da Lei nº 8.112/90, não poderia o autor ser enquadrado em cargo de nível intermediário, já que concluiu o ensino médio apenas em 28/6/2013. 6. À ausência de ato ilícito da Administração, rejeita-se a pretensão a danos morais. 7. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão