TRF2 0140731-67.2016.4.02.5117 01407316720164025117
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CARÁTER
RETROATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO A CARGO DO QUAL FOI
DEMITIDIO. RECONHECIMENTO DA VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A OUTRO
PROCESSO QUE TRAMITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS QUE
PODEM VIR A RESULTAR EM DUPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. ÓBICE DO ART. 37, § 10,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO RÉU PROVIDOS PARA
ANULAR A SENTENÇA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ e por FRANCISCO EDMUNDO
DA SILVA, tendo por objeto a sentença de fls. 131/134, nos autos da ação
ordinária proposta por este em face daquele, objetivando o pagamento de
parcelas devidas a título de remuneração durante o período entre 02/02/2006
e 04/01/2016, em que esteve demitido. 2. Como causa de pedir, alega o autor
que ingressou nos quadros funcionais do CREA/RJ em 29/05/1973 como empregado
celetista, tendo sido albergado pela regra do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que atribuiu
estabilidade aos empregados por entes integrantes da Administração Pública, e
pela do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, que transmudou o regime dos empregados
de tais entidades, inclusive das autarquias, em estatutário. Esclarece que em
02/02/2006 veio a ser demitido sem justa causa e sem devido processo legal,
o que o levou à impetração de mandado de segurança para anulação do ato
demissório. Tal veio a ocorrer por decisão do Supremo Tribunal Federal que
deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal Regional Federal, de forma que o autor foi reintegrado no dia
04/01/2016. Com base nesse fundamento, sustenta a necessidade de pagamento
retroativo dos valores vencidos no período em que esteve afastado. 3. No
Processo 0140741-14.2016.4.02.5117 o Sr. Francisco Edmundo da Silva não está
requerendo acumulação de aposentadoria paga pelo INSS e vencimentos pagos a
servidor estatutário, mas sim a conversão da aposentadoria que vem recebendo
pelo INSS desde 30/08/2004 em aposentadoria por tempo de contribuição sob
regime estatutário. Considerando que eventual procedência desta ação redundará
no pagamento de proventos de aposentadoria com base no regime estatutário,
em caráter retroativo, desde 2004, substituindo a aposentadoria percebida
pelo RGPS, realmente haverá duplicidade de pagamentos acaso o presente
feito transite em favor do autor, uma vez que aqui se discute o pagamento de
remuneração entre o período de 2006 a 2016. 4. O conselho profissional só pode
ser condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, com base no
regime próprio de previdência social ao qual está vinculado ou a remuneração
pelo período em que 1 o autor esteve demitido, mas não ambos, relativamente ao
mesmo lapso temporal, sob pena de ofensa ao artigo 37, § 10, da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. O Processo
nº 0140741-14.2016.4.02.5117 (2016.51.17.140741-0), veio a ser sentenciado
em 17/11/2017, com julgamento favorável ao autor. Presente, pois, relação
de prejudicialidade entre os feitos, que não podem tramitar paralelamente,
devendo um deles aguardar o desfecho do outro. Tendo em vista que a causa
de pedir do Processo nº 0140741-14.2016.4.02.5117 (2016.51.17.140741-0)
se mostra mais abrangente, por envolver um período de tempo maior (2004
até o presente) do que a deste processo (2006 a 2016), é recomendável que
se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida naquele, conforme o
artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15. 6. Dado provimento à remessa
necessária e à apelação interposta pelo CREA/RJ, para anular a sentença de
fls. 131/134, determinando que o presente feito seja suspenso até o trânsito
em julgado da sentença já proferida no Processo 0140741-14.2016.4.02.5117
(2016.51.17.140741-0). Prejudicado o recurso adesivo, uma vez que interposto
contra a mesma sentença, na forma do artigo 997, § 2º, do CPC. 7. O Juízo
a quo deverá providenciar comunicação ao Juízo da 3ª Vara Federal de São
Gonçalo, nesta Seção Judiciária, com cópia do presente acórdão, a fim de
que o trânsito em julgado naquele processo venha a ser oportunamente informado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CARÁTER
RETROATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO A CARGO DO QUAL FOI
DEMITIDIO. RECONHECIMENTO DA VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A OUTRO
PROCESSO QUE TRAMITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS QUE
PODEM VIR A RESULTAR EM DUPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. ÓBICE DO ART. 37, § 10,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO RÉU PROVIDOS PARA
ANULAR A SENTENÇA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. 1. Tratam-se
de remessa necessária e de apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ e por FRANCISCO EDMUNDO
DA SILVA, tendo por objeto a sentença de fls. 131/134, nos autos da ação
ordinária proposta por este em face daquele, objetivando o pagamento de
parcelas devidas a título de remuneração durante o período entre 02/02/2006
e 04/01/2016, em que esteve demitido. 2. Como causa de pedir, alega o autor
que ingressou nos quadros funcionais do CREA/RJ em 29/05/1973 como empregado
celetista, tendo sido albergado pela regra do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que atribuiu
estabilidade aos empregados por entes integrantes da Administração Pública, e
pela do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, que transmudou o regime dos empregados
de tais entidades, inclusive das autarquias, em estatutário. Esclarece que em
02/02/2006 veio a ser demitido sem justa causa e sem devido processo legal,
o que o levou à impetração de mandado de segurança para anulação do ato
demissório. Tal veio a ocorrer por decisão do Supremo Tribunal Federal que
deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal Regional Federal, de forma que o autor foi reintegrado no dia
04/01/2016. Com base nesse fundamento, sustenta a necessidade de pagamento
retroativo dos valores vencidos no período em que esteve afastado. 3. No
Processo 0140741-14.2016.4.02.5117 o Sr. Francisco Edmundo da Silva não está
requerendo acumulação de aposentadoria paga pelo INSS e vencimentos pagos a
servidor estatutário, mas sim a conversão da aposentadoria que vem recebendo
pelo INSS desde 30/08/2004 em aposentadoria por tempo de contribuição sob
regime estatutário. Considerando que eventual procedência desta ação redundará
no pagamento de proventos de aposentadoria com base no regime estatutário,
em caráter retroativo, desde 2004, substituindo a aposentadoria percebida
pelo RGPS, realmente haverá duplicidade de pagamentos acaso o presente
feito transite em favor do autor, uma vez que aqui se discute o pagamento de
remuneração entre o período de 2006 a 2016. 4. O conselho profissional só pode
ser condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, com base no
regime próprio de previdência social ao qual está vinculado ou a remuneração
pelo período em que 1 o autor esteve demitido, mas não ambos, relativamente ao
mesmo lapso temporal, sob pena de ofensa ao artigo 37, § 10, da Constituição
Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. O Processo
nº 0140741-14.2016.4.02.5117 (2016.51.17.140741-0), veio a ser sentenciado
em 17/11/2017, com julgamento favorável ao autor. Presente, pois, relação
de prejudicialidade entre os feitos, que não podem tramitar paralelamente,
devendo um deles aguardar o desfecho do outro. Tendo em vista que a causa
de pedir do Processo nº 0140741-14.2016.4.02.5117 (2016.51.17.140741-0)
se mostra mais abrangente, por envolver um período de tempo maior (2004
até o presente) do que a deste processo (2006 a 2016), é recomendável que
se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida naquele, conforme o
artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15. 6. Dado provimento à remessa
necessária e à apelação interposta pelo CREA/RJ, para anular a sentença de
fls. 131/134, determinando que o presente feito seja suspenso até o trânsito
em julgado da sentença já proferida no Processo 0140741-14.2016.4.02.5117
(2016.51.17.140741-0). Prejudicado o recurso adesivo, uma vez que interposto
contra a mesma sentença, na forma do artigo 997, § 2º, do CPC. 7. O Juízo
a quo deverá providenciar comunicação ao Juízo da 3ª Vara Federal de São
Gonçalo, nesta Seção Judiciária, com cópia do presente acórdão, a fim de
que o trânsito em julgado naquele processo venha a ser oportunamente informado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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