main-banner

Jurisprudência


TRF2 0140731-67.2016.4.02.5117 01407316720164025117

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CARÁTER RETROATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REINTEGRADO A CARGO DO QUAL FOI DEMITIDIO. RECONHECIMENTO DA VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO QUE TRAMITA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS QUE PODEM VIR A RESULTAR EM DUPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. ÓBICE DO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO RÉU PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ e por FRANCISCO EDMUNDO DA SILVA, tendo por objeto a sentença de fls. 131/134, nos autos da ação ordinária proposta por este em face daquele, objetivando o pagamento de parcelas devidas a título de remuneração durante o período entre 02/02/2006 e 04/01/2016, em que esteve demitido. 2. Como causa de pedir, alega o autor que ingressou nos quadros funcionais do CREA/RJ em 29/05/1973 como empregado celetista, tendo sido albergado pela regra do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, que atribuiu estabilidade aos empregados por entes integrantes da Administração Pública, e pela do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, que transmudou o regime dos empregados de tais entidades, inclusive das autarquias, em estatutário. Esclarece que em 02/02/2006 veio a ser demitido sem justa causa e sem devido processo legal, o que o levou à impetração de mandado de segurança para anulação do ato demissório. Tal veio a ocorrer por decisão do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal, de forma que o autor foi reintegrado no dia 04/01/2016. Com base nesse fundamento, sustenta a necessidade de pagamento retroativo dos valores vencidos no período em que esteve afastado. 3. No Processo 0140741-14.2016.4.02.5117 o Sr. Francisco Edmundo da Silva não está requerendo acumulação de aposentadoria paga pelo INSS e vencimentos pagos a servidor estatutário, mas sim a conversão da aposentadoria que vem recebendo pelo INSS desde 30/08/2004 em aposentadoria por tempo de contribuição sob regime estatutário. Considerando que eventual procedência desta ação redundará no pagamento de proventos de aposentadoria com base no regime estatutário, em caráter retroativo, desde 2004, substituindo a aposentadoria percebida pelo RGPS, realmente haverá duplicidade de pagamentos acaso o presente feito transite em favor do autor, uma vez que aqui se discute o pagamento de remuneração entre o período de 2006 a 2016. 4. O conselho profissional só pode ser condenado a pagar a aposentadoria por tempo de contribuição, com base no regime próprio de previdência social ao qual está vinculado ou a remuneração pelo período em que 1 o autor esteve demitido, mas não ambos, relativamente ao mesmo lapso temporal, sob pena de ofensa ao artigo 37, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98. 5. O Processo nº 0140741-14.2016.4.02.5117 (2016.51.17.140741-0), veio a ser sentenciado em 17/11/2017, com julgamento favorável ao autor. Presente, pois, relação de prejudicialidade entre os feitos, que não podem tramitar paralelamente, devendo um deles aguardar o desfecho do outro. Tendo em vista que a causa de pedir do Processo nº 0140741-14.2016.4.02.5117 (2016.51.17.140741-0) se mostra mais abrangente, por envolver um período de tempo maior (2004 até o presente) do que a deste processo (2006 a 2016), é recomendável que se aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida naquele, conforme o artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/15. 6. Dado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo CREA/RJ, para anular a sentença de fls. 131/134, determinando que o presente feito seja suspenso até o trânsito em julgado da sentença já proferida no Processo 0140741-14.2016.4.02.5117 (2016.51.17.140741-0). Prejudicado o recurso adesivo, uma vez que interposto contra a mesma sentença, na forma do artigo 997, § 2º, do CPC. 7. O Juízo a quo deverá providenciar comunicação ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, nesta Seção Judiciária, com cópia do presente acórdão, a fim de que o trânsito em julgado naquele processo venha a ser oportunamente informado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Mostrar discussão