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Jurisprudência


TRF2 0140810-19.2015.4.02.5105 01408101920154025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE ADVINDA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE R EGISTRO FORMAL DA PARTILHA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. Discute-se nos presentes embargos à execução a proteção à posse, a fim de que seja excluída constrição judicial de imóvel de propriedade de quem não é parte em ação executória. O embargante é o terceiro, uma vez que não é parte na ação de execução por título extrajudicial, processo nº 0000883-24.2004.4.02.5105, e teve penhorado imóvel de sua propriedade no citado p rocesso. 2. Conforme o artigo 1.245 do CC, a propriedade de bem imóvel é transferida por ato entre vivos mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. A despeito disso, há tempos a jurisprudência do STJ vem amenizando a rigidez desta disposição, atribuindo-lhe interpretação finalística, como forma de promoção da justiça. E o maior fruto disso foi a edição do Enunciado n. 84, que apresenta a seguinte redação: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que d esprovido do registro". 3. A jurisprudência, em determinadas e pontuais situações, tem alargado a aplicação desse Enunciado, no sentido de que é possível conferir a outro documento a eficácia de transferir a propriedade, ainda que sem levar a registro, e a mesma finalidade que o compromisso de compra e venda; ou seja à homologação por sentença de acordo que leva à separação judicial do casal tem s ido atribuído tal efeito, quando não expedido e registrado o respectivo formal de partilha. 4. Analisando os autos e toda prova nele colhida, percebe-se que o contemplado na jurisprudência é o que se observa dos autos, devendo aplicar a mesma conclusão. Verifica-se que o executado dos autos em apenso, Álvaro Daniel Nunes Guimarães e Maria das Graças Fernandes Guimarães, vendedora do bem em discussão, separaram-se judicialmente conforme sentença de fl. 55 dos autos, que homologara acordo feito na inicial do processo n. 1992.009.000036-3 (antigo 3.678). 5. Destarte, pela análise dos documentos dos autos, conclui-se que a ação de execução foi proposta em 04/08/2004, em data posterior à da homologação da separação judicial e da divisão dos bens que ocorreu em 15/01/1992, com trânsito em julgado em 13/02/1992. 1 6. A sentença que homologou a separação de Maria das Graças e o coexecutado Álvaro Daniel conferiu àquela, título hábil para a posse dos bens, inclusive para sua disposição, sem prejuízo da necessidade de formalização perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que pudesse ostentar a qualidade de única proprietária do bem, o que ocorreu, em 19/09/2007, um mês antes da realização da penhora nos autos em apenso (22/10/2007), tendo sido registrada a compra e venda avençada entre Maria das Graças e o embargante apenas em 08/11/2007, alguns dias após a penhora, o que é irrelevante. 7. Destarte, pela análise dos documentos dos autos, conclui-se que a ação de execução foi proposta em 04/08/2004, em data posterior à da homologação da separação judicial e da divisão dos bens q ue ocorreu em 15/01/1992, com trânsito em julgado em 13/02/1992. 8. Considerando-se que os embargos de terceiro constituem instrumento à proteção da propriedade e da posse, é irrelevante, para fins de levantamento do gravame, o fato de não ter sido averbada imediatamente, no RGI, a partilha decorrente do divórcio, aplicando-se analogicamente o Enunciado n. 84 da Súmula do STJ, destacando-se a posse exercida pela vendedora sobre o bem, t ransmitida ao embargante por meio de alienação. 9 . Recurso não provido.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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