TRF2 0140810-19.2015.4.02.5105 01408101920154025105
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE ADVINDA DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE R EGISTRO FORMAL DA
PARTILHA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. Discute-se nos presentes embargos à execução a
proteção à posse, a fim de que seja excluída constrição judicial de imóvel de
propriedade de quem não é parte em ação executória. O embargante é o terceiro,
uma vez que não é parte na ação de execução por título extrajudicial, processo
nº 0000883-24.2004.4.02.5105, e teve penhorado imóvel de sua propriedade no
citado p rocesso. 2. Conforme o artigo 1.245 do CC, a propriedade de bem imóvel
é transferida por ato entre vivos mediante o registro do título translativo
do Registro de Imóveis. A despeito disso, há tempos a jurisprudência do
STJ vem amenizando a rigidez desta disposição, atribuindo-lhe interpretação
finalística, como forma de promoção da justiça. E o maior fruto disso foi a
edição do Enunciado n. 84, que apresenta a seguinte redação: "É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda
de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que d esprovido do
registro". 3. A jurisprudência, em determinadas e pontuais situações, tem
alargado a aplicação desse Enunciado, no sentido de que é possível conferir
a outro documento a eficácia de transferir a propriedade, ainda que sem
levar a registro, e a mesma finalidade que o compromisso de compra e venda;
ou seja à homologação por sentença de acordo que leva à separação judicial
do casal tem s ido atribuído tal efeito, quando não expedido e registrado
o respectivo formal de partilha. 4. Analisando os autos e toda prova nele
colhida, percebe-se que o contemplado na jurisprudência é o que se observa
dos autos, devendo aplicar a mesma conclusão. Verifica-se que o executado dos
autos em apenso, Álvaro Daniel Nunes Guimarães e Maria das Graças Fernandes
Guimarães, vendedora do bem em discussão, separaram-se judicialmente conforme
sentença de fl. 55 dos autos, que homologara acordo feito na inicial do
processo n. 1992.009.000036-3 (antigo 3.678). 5. Destarte, pela análise
dos documentos dos autos, conclui-se que a ação de execução foi proposta
em 04/08/2004, em data posterior à da homologação da separação judicial e
da divisão dos bens que ocorreu em 15/01/1992, com trânsito em julgado em
13/02/1992. 1 6. A sentença que homologou a separação de Maria das Graças
e o coexecutado Álvaro Daniel conferiu àquela, título hábil para a posse
dos bens, inclusive para sua disposição, sem prejuízo da necessidade de
formalização perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, a fim de
que pudesse ostentar a qualidade de única proprietária do bem, o que ocorreu,
em 19/09/2007, um mês antes da realização da penhora nos autos em apenso
(22/10/2007), tendo sido registrada a compra e venda avençada entre Maria
das Graças e o embargante apenas em 08/11/2007, alguns dias após a penhora,
o que é irrelevante. 7. Destarte, pela análise dos documentos dos autos,
conclui-se que a ação de execução foi proposta em 04/08/2004, em data posterior
à da homologação da separação judicial e da divisão dos bens q ue ocorreu em
15/01/1992, com trânsito em julgado em 13/02/1992. 8. Considerando-se que
os embargos de terceiro constituem instrumento à proteção da propriedade
e da posse, é irrelevante, para fins de levantamento do gravame, o fato
de não ter sido averbada imediatamente, no RGI, a partilha decorrente do
divórcio, aplicando-se analogicamente o Enunciado n. 84 da Súmula do STJ,
destacando-se a posse exercida pela vendedora sobre o bem, t ransmitida ao
embargante por meio de alienação. 9 . Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE ADVINDA DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE R EGISTRO FORMAL DA
PARTILHA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. Discute-se nos presentes embargos à execução a
proteção à posse, a fim de que seja excluída constrição judicial de imóvel de
propriedade de quem não é parte em ação executória. O embargante é o terceiro,
uma vez que não é parte na ação de execução por título extrajudicial, processo
nº 0000883-24.2004.4.02.5105, e teve penhorado imóvel de sua propriedade no
citado p rocesso. 2. Conforme o artigo 1.245 do CC, a propriedade de bem imóvel
é transferida por ato entre vivos mediante o registro do título translativo
do Registro de Imóveis. A despeito disso, há tempos a jurisprudência do
STJ vem amenizando a rigidez desta disposição, atribuindo-lhe interpretação
finalística, como forma de promoção da justiça. E o maior fruto disso foi a
edição do Enunciado n. 84, que apresenta a seguinte redação: "É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda
de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que d esprovido do
registro". 3. A jurisprudência, em determinadas e pontuais situações, tem
alargado a aplicação desse Enunciado, no sentido de que é possível conferir
a outro documento a eficácia de transferir a propriedade, ainda que sem
levar a registro, e a mesma finalidade que o compromisso de compra e venda;
ou seja à homologação por sentença de acordo que leva à separação judicial
do casal tem s ido atribuído tal efeito, quando não expedido e registrado
o respectivo formal de partilha. 4. Analisando os autos e toda prova nele
colhida, percebe-se que o contemplado na jurisprudência é o que se observa
dos autos, devendo aplicar a mesma conclusão. Verifica-se que o executado dos
autos em apenso, Álvaro Daniel Nunes Guimarães e Maria das Graças Fernandes
Guimarães, vendedora do bem em discussão, separaram-se judicialmente conforme
sentença de fl. 55 dos autos, que homologara acordo feito na inicial do
processo n. 1992.009.000036-3 (antigo 3.678). 5. Destarte, pela análise
dos documentos dos autos, conclui-se que a ação de execução foi proposta
em 04/08/2004, em data posterior à da homologação da separação judicial e
da divisão dos bens que ocorreu em 15/01/1992, com trânsito em julgado em
13/02/1992. 1 6. A sentença que homologou a separação de Maria das Graças
e o coexecutado Álvaro Daniel conferiu àquela, título hábil para a posse
dos bens, inclusive para sua disposição, sem prejuízo da necessidade de
formalização perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, a fim de
que pudesse ostentar a qualidade de única proprietária do bem, o que ocorreu,
em 19/09/2007, um mês antes da realização da penhora nos autos em apenso
(22/10/2007), tendo sido registrada a compra e venda avençada entre Maria
das Graças e o embargante apenas em 08/11/2007, alguns dias após a penhora,
o que é irrelevante. 7. Destarte, pela análise dos documentos dos autos,
conclui-se que a ação de execução foi proposta em 04/08/2004, em data posterior
à da homologação da separação judicial e da divisão dos bens q ue ocorreu em
15/01/1992, com trânsito em julgado em 13/02/1992. 8. Considerando-se que
os embargos de terceiro constituem instrumento à proteção da propriedade
e da posse, é irrelevante, para fins de levantamento do gravame, o fato
de não ter sido averbada imediatamente, no RGI, a partilha decorrente do
divórcio, aplicando-se analogicamente o Enunciado n. 84 da Súmula do STJ,
destacando-se a posse exercida pela vendedora sobre o bem, t ransmitida ao
embargante por meio de alienação. 9 . Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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