TRF2 0140878-44.2016.4.02.5101 01408784420164025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERCORRÊNCIA NA CIRURGIA
DE CATARATA. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SUMULA 326 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. -Tratam-se de Apelações interpostas pelo autor e pela ré UNIÃO
FEDERAL, nos autos da ação de rito ordinário, objetivando a condenação da
ré ao pagamento no valor equivalente de 100 salários mínimos, a título de
indenização por danos morais. -Inicialmente, examinandos os autos, verifica-se
às fls.175/178, que a União recorre, renovando os argumentos da apelação
de fls.171/174. Pelo Princípio da Unicidade Recursal, a interposição de
recursos em duplicidade pela mesma parte e contra a mesma decisão, implica
na ocorrência da preclusão consumativa do segundo recurso, impondo-se,
assim, o não conhecimento do mesmo. -Cinge-se a presente quaestio em aferir
pela responsabilidade da União Federal, e por conseguinte, se devida sua
condenação ao pagamento de danos morais, por força dos acontecimentos
acima narrados. -Com efeito, em que pese a ilegitimidade passiva da União,
em ação em que visa indenização em decorrência de erro médico em hospital
particular conveniado ao SUS, a meu juízo, ao contrário do sustentado nos
autos, não foi encontrado no alegado documento de fls.10, ou outro qualquer,
que ateste ter sido a primeira cirurgia de catarata realizada no Centro Médico
Darke. Ao contrário do sustentado, o documento de fls.10, atesta ter sido
tal cirurgia realizada pelo SUS, bem como o documento de fls.79, atestando
ter sido a segunda cirurgia realizada pelo Hospital Federal da Lagoa, também
gerido pelo SUS, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
da União Federal. - A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade
objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim
estabelece: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Suprema Corte tem
estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber:
a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo
que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima
(STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior
(STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ,
REsp 44500, DJ 9/9/02). -Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a
"Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado
em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração 1 do nexo
causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. -No caso
em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela configuração do
nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil da União, verbis:
"Configurado o dano, a omissão na realização célere da cirurgia e o nexo
causal, deve a União indenizar o autor pelos danos morais sofridos ante a
perda definitiva de visão no olho esquerdo." -Diante da análise percuciente
dos autos, a meu juízo, a União não logrou êxito em demonstrar a inexistência
do dano imputado ao autor, nem do nexo de causalidade. -Inegável a ocorrência
do nexo de causalidade entre o dano e as circunstâncias que envolveram o
Ente Público através de seus agentes, face afirmação categórica no laudo,
da intercorrência ocorrida na primeira cirurgia para remoção da catarata no
olho esquerdo do autor, e a omissão para terceira cirurgia, que foi fator
primordial para a perda da visão definitiva do olho esquerdo do autor, sendo
irreversível o quadro apresentado, conforme afirmado pela Perita Judicial: "a
morosidade para agendamento do 3º procedimento cirúrgico necessário justamente
para corrigir as lesões oculares ocasionadas pelos 2 procedimentos anteriores,
o que veio a ocasionar a cegueira do olho esquerdo do demandante.". -Quanto
a indenização do dano moral, diversamente do que se verifica em relação
ao dano material, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial
do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das
violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia, pois o fim
não é tornar insubsistente os efeitos da lesão, mas compensar os danos. -A
fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter
preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio
do devido processo legal substantivo. Assim sendo, atento que a fixação do
valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser
o valor arbitrado proporcional ao caso, razão pela qual mantenho o mesmo em
R$40.000,00 (quarenta mil reais). -Quanto aos juros de mora incidentes nas
condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária,
os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916)
até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar
o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da
MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à
Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até
o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá
incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. -Em relação
à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da sentença, até o
efetivo pagamento. Neste sentido, esta Egrégia Turma já se manifestou na AC
0110703-47.2014.4.02.5001, Relator Des. Federal Reis Friede. -No tange aos
honorários advocatícios, tendo a parte autora sucumbido apenas no que se
refere ao montante fixado a título e indenização por danos morais, não há
que se falar em sucumbência recíproca, na forma do verbete nº 326, da Súmula
do STJ, razão pela qual mantenho entendo correta a sentença que condenou a
União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação. -Por derradeiro, no que tange a litigância de má-fé da parte
ré, alegada pelo autor, a mesma não 2 merece respaldo, na medida que não se
reputa litigante de má-fé a parte que interpõe recurso no intuito de ver sua
tese reexaminada, não estando presentes os requisitos do artigo 80, do CPC,
razão pela qual resta inacolhida, por não vislumbrar ser o recurso da União
protelatório. -Recurso da União de fls.175/178, não conhecido, desprovido o
recurso do autor, e parcialmente provido o recurso da União de fls.171/174,
nos termos epigrafados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERCORRÊNCIA NA CIRURGIA
DE CATARATA. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SUMULA 326 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. -Tratam-se de Apelações interpostas pelo autor e pela ré UNIÃO
FEDERAL, nos autos da ação de rito ordinário, objetivando a condenação da
ré ao pagamento no valor equivalente de 100 salários mínimos, a título de
indenização por danos morais. -Inicialmente, examinandos os autos, verifica-se
às fls.175/178, que a União recorre, renovando os argumentos da apelação
de fls.171/174. Pelo Princípio da Unicidade Recursal, a interposição de
recursos em duplicidade pela mesma parte e contra a mesma decisão, implica
na ocorrência da preclusão consumativa do segundo recurso, impondo-se,
assim, o não conhecimento do mesmo. -Cinge-se a presente quaestio em aferir
pela responsabilidade da União Federal, e por conseguinte, se devida sua
condenação ao pagamento de danos morais, por força dos acontecimentos
acima narrados. -Com efeito, em que pese a ilegitimidade passiva da União,
em ação em que visa indenização em decorrência de erro médico em hospital
particular conveniado ao SUS, a meu juízo, ao contrário do sustentado nos
autos, não foi encontrado no alegado documento de fls.10, ou outro qualquer,
que ateste ter sido a primeira cirurgia de catarata realizada no Centro Médico
Darke. Ao contrário do sustentado, o documento de fls.10, atesta ter sido
tal cirurgia realizada pelo SUS, bem como o documento de fls.79, atestando
ter sido a segunda cirurgia realizada pelo Hospital Federal da Lagoa, também
gerido pelo SUS, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva
da União Federal. - A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade
objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim
estabelece: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Suprema Corte tem
estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber:
a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo
que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima
(STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior
(STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ,
REsp 44500, DJ 9/9/02). -Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a
"Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado
em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração 1 do nexo
causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. -No caso
em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela configuração do
nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil da União, verbis:
"Configurado o dano, a omissão na realização célere da cirurgia e o nexo
causal, deve a União indenizar o autor pelos danos morais sofridos ante a
perda definitiva de visão no olho esquerdo." -Diante da análise percuciente
dos autos, a meu juízo, a União não logrou êxito em demonstrar a inexistência
do dano imputado ao autor, nem do nexo de causalidade. -Inegável a ocorrência
do nexo de causalidade entre o dano e as circunstâncias que envolveram o
Ente Público através de seus agentes, face afirmação categórica no laudo,
da intercorrência ocorrida na primeira cirurgia para remoção da catarata no
olho esquerdo do autor, e a omissão para terceira cirurgia, que foi fator
primordial para a perda da visão definitiva do olho esquerdo do autor, sendo
irreversível o quadro apresentado, conforme afirmado pela Perita Judicial: "a
morosidade para agendamento do 3º procedimento cirúrgico necessário justamente
para corrigir as lesões oculares ocasionadas pelos 2 procedimentos anteriores,
o que veio a ocasionar a cegueira do olho esquerdo do demandante.". -Quanto
a indenização do dano moral, diversamente do que se verifica em relação
ao dano material, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial
do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das
violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade,
a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia, pois o fim
não é tornar insubsistente os efeitos da lesão, mas compensar os danos. -A
fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter
preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio
do devido processo legal substantivo. Assim sendo, atento que a fixação do
valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser
o valor arbitrado proporcional ao caso, razão pela qual mantenho o mesmo em
R$40.000,00 (quarenta mil reais). -Quanto aos juros de mora incidentes nas
condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária,
os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916)
até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar
o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da
MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à
Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até
o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá
incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. -Em relação
à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude
da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE,
sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da sentença, até o
efetivo pagamento. Neste sentido, esta Egrégia Turma já se manifestou na AC
0110703-47.2014.4.02.5001, Relator Des. Federal Reis Friede. -No tange aos
honorários advocatícios, tendo a parte autora sucumbido apenas no que se
refere ao montante fixado a título e indenização por danos morais, não há
que se falar em sucumbência recíproca, na forma do verbete nº 326, da Súmula
do STJ, razão pela qual mantenho entendo correta a sentença que condenou a
União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação. -Por derradeiro, no que tange a litigância de má-fé da parte
ré, alegada pelo autor, a mesma não 2 merece respaldo, na medida que não se
reputa litigante de má-fé a parte que interpõe recurso no intuito de ver sua
tese reexaminada, não estando presentes os requisitos do artigo 80, do CPC,
razão pela qual resta inacolhida, por não vislumbrar ser o recurso da União
protelatório. -Recurso da União de fls.175/178, não conhecido, desprovido o
recurso do autor, e parcialmente provido o recurso da União de fls.171/174,
nos termos epigrafados.
Data do Julgamento
:
20/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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