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Jurisprudência


TRF2 0140878-44.2016.4.02.5101 01408784420164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERCORRÊNCIA NA CIRURGIA DE CATARATA. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUMULA 326 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. -Tratam-se de Apelações interpostas pelo autor e pela ré UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação de rito ordinário, objetivando a condenação da ré ao pagamento no valor equivalente de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais. -Inicialmente, examinandos os autos, verifica-se às fls.175/178, que a União recorre, renovando os argumentos da apelação de fls.171/174. Pelo Princípio da Unicidade Recursal, a interposição de recursos em duplicidade pela mesma parte e contra a mesma decisão, implica na ocorrência da preclusão consumativa do segundo recurso, impondo-se, assim, o não conhecimento do mesmo. -Cinge-se a presente quaestio em aferir pela responsabilidade da União Federal, e por conseguinte, se devida sua condenação ao pagamento de danos morais, por força dos acontecimentos acima narrados. -Com efeito, em que pese a ilegitimidade passiva da União, em ação em que visa indenização em decorrência de erro médico em hospital particular conveniado ao SUS, a meu juízo, ao contrário do sustentado nos autos, não foi encontrado no alegado documento de fls.10, ou outro qualquer, que ateste ter sido a primeira cirurgia de catarata realizada no Centro Médico Darke. Ao contrário do sustentado, o documento de fls.10, atesta ter sido tal cirurgia realizada pelo SUS, bem como o documento de fls.79, atestando ter sido a segunda cirurgia realizada pelo Hospital Federal da Lagoa, também gerido pelo SUS, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. - A questão deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva consagrada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim estabelece: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). -Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração 1 do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. -No caso em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela configuração do nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade civil da União, verbis: "Configurado o dano, a omissão na realização célere da cirurgia e o nexo causal, deve a União indenizar o autor pelos danos morais sofridos ante a perda definitiva de visão no olho esquerdo." -Diante da análise percuciente dos autos, a meu juízo, a União não logrou êxito em demonstrar a inexistência do dano imputado ao autor, nem do nexo de causalidade. -Inegável a ocorrência do nexo de causalidade entre o dano e as circunstâncias que envolveram o Ente Público através de seus agentes, face afirmação categórica no laudo, da intercorrência ocorrida na primeira cirurgia para remoção da catarata no olho esquerdo do autor, e a omissão para terceira cirurgia, que foi fator primordial para a perda da visão definitiva do olho esquerdo do autor, sendo irreversível o quadro apresentado, conforme afirmado pela Perita Judicial: "a morosidade para agendamento do 3º procedimento cirúrgico necessário justamente para corrigir as lesões oculares ocasionadas pelos 2 procedimentos anteriores, o que veio a ocasionar a cegueira do olho esquerdo do demandante.". -Quanto a indenização do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia, pois o fim não é tornar insubsistente os efeitos da lesão, mas compensar os danos. -A fixação do valor pertinente deve atender, dentre outros critérios, o caráter preventivo, punitivo, pedagógico, e compensatório, orientados pelo princípio do devido processo legal substantivo. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser o valor arbitrado proporcional ao caso, razão pela qual mantenho o mesmo em R$40.000,00 (quarenta mil reais). -Quanto aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. -Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da sentença, até o efetivo pagamento. Neste sentido, esta Egrégia Turma já se manifestou na AC 0110703-47.2014.4.02.5001, Relator Des. Federal Reis Friede. -No tange aos honorários advocatícios, tendo a parte autora sucumbido apenas no que se refere ao montante fixado a título e indenização por danos morais, não há que se falar em sucumbência recíproca, na forma do verbete nº 326, da Súmula do STJ, razão pela qual mantenho entendo correta a sentença que condenou a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. -Por derradeiro, no que tange a litigância de má-fé da parte ré, alegada pelo autor, a mesma não 2 merece respaldo, na medida que não se reputa litigante de má-fé a parte que interpõe recurso no intuito de ver sua tese reexaminada, não estando presentes os requisitos do artigo 80, do CPC, razão pela qual resta inacolhida, por não vislumbrar ser o recurso da União protelatório. -Recurso da União de fls.175/178, não conhecido, desprovido o recurso do autor, e parcialmente provido o recurso da União de fls.171/174, nos termos epigrafados.

Data do Julgamento : 20/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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