TRF2 0140893-47.2015.4.02.5101 01408934720154025101
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO
PROVISORIAMENTE POR INVALIDEZ - MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR I - Segundo
informado pela própria autoridade coatora, o Regulamento dos Colégios
Militares prevê, em seu art. 52, III, que, independentemente de processo
seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao
Comandante do OM, observados determinados limites e condições, o dependente
de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável
for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. II - O
ato que indeferiu a matrícula do impetrante no 6º ano do Ensino Fundamental
do Colégio Militar está fundamentado no fato de a reforma por invalidez de
seu genitor ter sido obtida provisoriamente, por força de tutela antecipada
deferida em sentença que ainda não transitou em julgado. III - A ausência de
trânsito em julgado da decisão que concedeu a reforma não descaracteriza a
condição de inválido do militar, não tendo aptidão para afastar o direito
líquido e certo do impetrante à matrícula, mormente porque deferida após
regular processo judicial. IV - Remessa necessária e apelação não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO
PROVISORIAMENTE POR INVALIDEZ - MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR I - Segundo
informado pela própria autoridade coatora, o Regulamento dos Colégios
Militares prevê, em seu art. 52, III, que, independentemente de processo
seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao
Comandante do OM, observados determinados limites e condições, o dependente
de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável
for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. II - O
ato que indeferiu a matrícula do impetrante no 6º ano do Ensino Fundamental
do Colégio Militar está fundamentado no fato de a reforma por invalidez de
seu genitor ter sido obtida provisoriamente, por força de tutela antecipada
deferida em sentença que ainda não transitou em julgado. III - A ausência de
trânsito em julgado da decisão que concedeu a reforma não descaracteriza a
condição de inválido do militar, não tendo aptidão para afastar o direito
líquido e certo do impetrante à matrícula, mormente porque deferida após
regular processo judicial. IV - Remessa necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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