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Jurisprudência


TRF2 0140893-47.2015.4.02.5101 01408934720154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO PROVISORIAMENTE POR INVALIDEZ - MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR I - Segundo informado pela própria autoridade coatora, o Regulamento dos Colégios Militares prevê, em seu art. 52, III, que, independentemente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do OM, observados determinados limites e condições, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. II - O ato que indeferiu a matrícula do impetrante no 6º ano do Ensino Fundamental do Colégio Militar está fundamentado no fato de a reforma por invalidez de seu genitor ter sido obtida provisoriamente, por força de tutela antecipada deferida em sentença que ainda não transitou em julgado. III - A ausência de trânsito em julgado da decisão que concedeu a reforma não descaracteriza a condição de inválido do militar, não tendo aptidão para afastar o direito líquido e certo do impetrante à matrícula, mormente porque deferida após regular processo judicial. IV - Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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