TRF2 0140958-13.2013.4.02.5101 01409581320134025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em autos de ação
ordinária, determinou o cancelamento da distribuição do feito, em virtude do
não recolhimento das custas processuais, condenando a autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Em Recurso Especial
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas
em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também
se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 3. Na espécie, observa-se que a demanda foi proposta em
12.11.2013, com o valor atribuído à causa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais). 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em autos de ação
ordinária, determinou o cancelamento da distribuição do feito, em virtude do
não recolhimento das custas processuais, condenando a autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Em Recurso Especial
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas
em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também
se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 3. Na espécie, observa-se que a demanda foi proposta em
12.11.2013, com o valor atribuído à causa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais). 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão