TRF2 0140968-57.2013.4.02.5101 01409685720134025101
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - ESCOLIOSE - INAPTIDÃO
NÃO COMPROVADA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - CABIMENTO. - Compete à Justiça
Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se
discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção
e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109,
I, da Constituição Federal). - O Juiz a quo determinou a produção de prova
pericial na especialidade médica de ortopedia, uma vez que a discussão se
restringe ao fato de ser ou não o Autor portador de escoliose dorso-lombar
esquerda com ângulo do Cobb de 21º. - O Perito do Juízo, quando da realização
da perícia, constatou que o periciando apresenta escoliose dorso lombar com
ângulo de Cobb lombar de 13º e ângulo da escoliose dorsal de 7º, sendo que tal
patologia não impede o Autor de realizar regularmente a atividade laboral de
Carteiro. E, uma vez que o desvio na coluna é inferior a 15º, sequer consta
no Manual de Pessoal dos Correios como causa de inaptidão do candidato. -
Afigura-se indevida a eliminação do Autor no concurso público destinado ao
preenchimento de vagas para o emprego de Agente de Correios - atividade 2:
Carteiro, razão pela qual o Apelado merece prosseguir no respectivo certame. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- CARTEIRO - CANDIDATO REPROVADO NA AVALIAÇÃO MÉDICA - ESCOLIOSE - INAPTIDÃO
NÃO COMPROVADA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - CABIMENTO. - Compete à Justiça
Federal, e não à Justiça Trabalhista, processar e julgar o feito em que se
discute os critérios utilizados pela empresa pública federal para a seleção
e admissão de empregados públicos em seus quadros de pessoal (art. 109,
I, da Constituição Federal). - O Juiz a quo determinou a produção de prova
pericial na especialidade médica de ortopedia, uma vez que a discussão se
restringe ao fato de ser ou não o Autor portador de escoliose dorso-lombar
esquerda com ângulo do Cobb de 21º. - O Perito do Juízo, quando da realização
da perícia, constatou que o periciando apresenta escoliose dorso lombar com
ângulo de Cobb lombar de 13º e ângulo da escoliose dorsal de 7º, sendo que tal
patologia não impede o Autor de realizar regularmente a atividade laboral de
Carteiro. E, uma vez que o desvio na coluna é inferior a 15º, sequer consta
no Manual de Pessoal dos Correios como causa de inaptidão do candidato. -
Afigura-se indevida a eliminação do Autor no concurso público destinado ao
preenchimento de vagas para o emprego de Agente de Correios - atividade 2:
Carteiro, razão pela qual o Apelado merece prosseguir no respectivo certame. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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