TRF2 0140976-97.2014.4.02.5101 01409769720144025101
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INCIAL. INÉPCIA CONFIRMADA. -Cuida-se
de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao
fundamento de que, intimado a emendar a inicial, acerca do exato valor do
débito e do valor atribuído à causa, o executado quedou-se inerte. -Trata-se
de embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente, onde
pretende a Instituição Financeira o pagamento de cédula de crédito bancário,
no montante de R$ 66.009,22 (sessenta e sei mil e nove reais e vinte e dois
centavos). -Segundo a legislação que rege a matéria, "Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento"
(art. 739 A, § 5º do CPC de 1973). -Não procedem as alegações do embargante,
tendo em vista que a petição inicial dos embargos foi apresentada sem a
devida indicação precisa do valor que o devedor entende como devido, não
sendo possível que o mesmo apenas alegue que os cálculos apresentados pela
exequente estão equivocados por excesso ou que não possui condições de 1
elaborar a necessária planilha de cálculo, incidindo, portanto, na hipótese de
rejeição liminar prevista no aludido art. 739-A, § 5º do CPC/73, já que em tal
circunstância não se admite a possibilidade de emenda à inicial. -Antecedente
jurisprudencial: AgRg no AREsp 224903/RS. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA. STJ, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2016. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INCIAL. INÉPCIA CONFIRMADA. -Cuida-se
de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao
fundamento de que, intimado a emendar a inicial, acerca do exato valor do
débito e do valor atribuído à causa, o executado quedou-se inerte. -Trata-se
de embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente, onde
pretende a Instituição Financeira o pagamento de cédula de crédito bancário,
no montante de R$ 66.009,22 (sessenta e sei mil e nove reais e vinte e dois
centavos). -Segundo a legislação que rege a matéria, "Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento"
(art. 739 A, § 5º do CPC de 1973). -Não procedem as alegações do embargante,
tendo em vista que a petição inicial dos embargos foi apresentada sem a
devida indicação precisa do valor que o devedor entende como devido, não
sendo possível que o mesmo apenas alegue que os cálculos apresentados pela
exequente estão equivocados por excesso ou que não possui condições de 1
elaborar a necessária planilha de cálculo, incidindo, portanto, na hipótese de
rejeição liminar prevista no aludido art. 739-A, § 5º do CPC/73, já que em tal
circunstância não se admite a possibilidade de emenda à inicial. -Antecedente
jurisprudencial: AgRg no AREsp 224903/RS. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA. STJ, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2016. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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