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Jurisprudência


TRF2 0140976-97.2014.4.02.5101 01409769720144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INCIAL. INÉPCIA CONFIRMADA. -Cuida-se de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que, intimado a emendar a inicial, acerca do exato valor do débito e do valor atribuído à causa, o executado quedou-se inerte. -Trata-se de embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente, onde pretende a Instituição Financeira o pagamento de cédula de crédito bancário, no montante de R$ 66.009,22 (sessenta e sei mil e nove reais e vinte e dois centavos). -Segundo a legislação que rege a matéria, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" (art. 739 A, § 5º do CPC de 1973). -Não procedem as alegações do embargante, tendo em vista que a petição inicial dos embargos foi apresentada sem a devida indicação precisa do valor que o devedor entende como devido, não sendo possível que o mesmo apenas alegue que os cálculos apresentados pela exequente estão equivocados por excesso ou que não possui condições de 1 elaborar a necessária planilha de cálculo, incidindo, portanto, na hipótese de rejeição liminar prevista no aludido art. 739-A, § 5º do CPC/73, já que em tal circunstância não se admite a possibilidade de emenda à inicial. -Antecedente jurisprudencial: AgRg no AREsp 224903/RS. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. STJ, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2016. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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