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Jurisprudência


TRF2 0141046-46.2016.4.02.5101 01410464620164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEMBOLSO PARCIAL. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO VERIFICADA. MULTA. CABIMENTO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo consistente na aplicação da multa e, consequentemente, do Auto de Infração nº 39.075. 2. O caso em exame se reduz a averiguar se a apelante realizou o reembolso a que fazia jus o beneficiário. 3. A Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- DJF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito, a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde, tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0105676-83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 6. Caso em que o processo administrativo foi instaurado, para punição aplicada com base no art. 25, da Lei n° 9656/98 c/c art. 78 da RN n° 124/2006, pela realização de reembolso a menor, conforme Auto de Infração n° 39.075. Respeitado o entendimento jurisprudencial de que a análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, com ampla fundamentação e motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma 1 Especializada, AC 201351010162141, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 28.8.2012). 7. Compulsando os autos, infere-se que o contrato estipulado com o beneficiário garantia, para cada evento, reembolso das despesas medicas e hospitalares efetuadas em seu tratamento, junto a médico e estabelecimento médico de livre escolha. Constata-se, porém, a negativa de reembolso integral das despesas relativas a dois procedimentos de pulsoterapia com remicade, caracterizando, portanto, as condutas violadoras ao art. 25 da Lei n° 9.656/98, ensejando a sanção prevista no art. 78 da RN n° 124/2006. 8. Não constam nos autos qualquer comprovante de reembolso integral. À luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15 (333, I, do CPC/73), o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em Juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial. 9. Inexistência de nulidade no valor da multa imposta, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos nos arts. 7°, inc. III, 8°, 17 e 25 da Lei n° 9.656/98 e no art. 78 da Resolução Normativa n° 124/2006 ("Deixar de garantir aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: Sanção - multa de R$ 60.000,00"), com incidência do fator multiplicador previsto no inc. V do art. 10 da mesma resolução (243.404 beneficiários em setembro de 2011, data do auto de infração), inexistência de atenuantes e a verificação de reincidência. 10. Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 20.5.2016). 11. Outrossim, importante registrar que a imposição da multa tem um caráter educativo e repreensivo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.1.2016), e a autuação decorreu do poder de polícia da ANS, cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar danos aos consumidores. 12. Não foi verificada a aplicação da reparação voluntária, prevista no art. 12, §2º da RN/ANS nº 343/2013 e no art. 11, §1º da RN/ANS nº 48/2003, uma vez que o reembolso apenas se realizou por cumprimento de ordem judicial (fls. 106/116). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005169- 08.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551010423127, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.10.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500180-19.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 24.7.2017. 13. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos encargos de mora. Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. Nesse sentido: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01466269120154025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 28.8.2017) 14. A autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre a aplicação da Taxa Selic nos cálculos de atualização das multas administrativas, englobando juros e correção monetária. Não prospera o argumento da de que o termo inicial para contagem dos encargos demora deve se dar da intimação da decisão final que tão-somente reafirmou a aplicação da multa 2 administrativa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017). 15. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016. 16. Conquanto não seja a multa em análise matéria tributária, decidiu esta E. Corte que também se aplica a Taxa Selic como critério de correção monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais, ainda que oriundos de multa (TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016). 17. Incabível a conversão da pena pecuniária em pena de advertência, seja porque aquela se encontra legalmente prevista, seja porque é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de decisão administrativa, mas apenas fazer juízo de legalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200651010067127, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.8.2013; 5ª Turma Especializada, AC 0015713-21.2015.4.02.5101, E-DJF2R 1.8.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200451015206327, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJu 3.3.2009) 18. Ressalte-se que, mesmo com a aplicação da atual redação do artigo 5º da Resolução Normativa 124/2008, alterada pela Resolução Normativa n° 396/2016, em retroatividade de norma mais benéfica, verifica-se, na hipótese, lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pelo artigo 25 da Lei n° 9.656/98, uma vez que a autuada desrespeitou garantias legais estabelecidas (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0124106-06.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 23.11.2017. 19. Apelação não provida. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 3

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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