TRF2 0141061-78.2017.4.02.5101 01410617820174025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor
objetiva, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 145.139.565-2, concedido em 02/04/2008 (DIB),
incluindo os valores das contribuições realizadas no período de 25/06/2003
a 04/01/2007, quando laborou na empresa COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE
TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, além do pagamento das
diferenças apuradas em decorrência da revisão, efetuada em 02/09/2013. -
Não se mostra possível a caracterização da especialidade do intervalo de
22/02/1973 a 15/01/1982, quando o demandante prestou serviço militar junto
ao Comando do Exército, em que ficou relacionado como 2º Tenente da Reserva,
não sendo viável juridicamente a qualificação dessa atividade como especial,
uma vez que o RGPS é um regime previdenciário público, institucional,
obrigatório e contributivo, de natureza securitária e submetido à exigência de
equilíbrio atuarial, enquanto os militares das Forças Armadas são submetidos
a regime protetivo distinto (art. 142, X, CRFB) e custeado pela União, dada
a peculiaridade de a atividade militar ser destinada à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (art. 142, CRFB). -
Ademais, não se confunde a atividade de "aeronauta" com a de "paraquedista",
esta alegadamente exercida pelo segurado em questão no período em epígrafe, não
sendo permitido o sequer enquadramento no Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979
por analogia. - As contribuições previdenciárias no interregno de 25/06/2003 a
04/01/2007 já foram adequadamente aproveitadas no PBC, consoante se verifica
nas telas de sistema juntadas aos autos, as quais demonstram o cômputo das
contribuições das diversas atividades exercidas pelo requerente. - Assiste
razão ao INSS quanto à sua exclusão do pagamento das diferenças atrasadas
decorrentes da revisão administrativa, não sendo cabível, na hipótese, o
pagamento, ao autor, das parcelas pertinentes ao quinquênio que antecedeu
o requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 02/09/2013, eis
que verificado, do cotejo do processo concessório com o processo revisional
referente à aposentadoria NB 145.139.565-2, que somente em razão das exigências
formuladas pelo INSS, em sede de revisão da mencionada aposentadoria, e que
foram atendidas pelo segurado, que juntou ao processo administrativo novos
comprovantes do direito a que fazia jus, é que a Autarquia Previdenciária pode
verificar que o requerente tinha direito à revisão da aposentadoria, assistindo
razão ao INSS quanto à ausência de documentos que pudessem comprovar o seu
direito à revisão em data anterior ao requerimento revisional, formulado,
repita-se, somente em 02/09/2013. 1 - Conclui-se, por consequência, que os
pedidos autorais restaram improcedentes, razão pela qual deve ser reformada
a r. sentença, invertendo-se, por conseguinte, o ônus recursal, devendo a
parte autora ser condenada no pagamento de verba honorária, em percentual
mínimo, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I e do §4º, III, do NCPC. -
Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor
objetiva, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 145.139.565-2, concedido em 02/04/2008 (DIB),
incluindo os valores das contribuições realizadas no período de 25/06/2003
a 04/01/2007, quando laborou na empresa COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE
TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, além do pagamento das
diferenças apuradas em decorrência da revisão, efetuada em 02/09/2013. -
Não se mostra possível a caracterização da especialidade do intervalo de
22/02/1973 a 15/01/1982, quando o demandante prestou serviço militar junto
ao Comando do Exército, em que ficou relacionado como 2º Tenente da Reserva,
não sendo viável juridicamente a qualificação dessa atividade como especial,
uma vez que o RGPS é um regime previdenciário público, institucional,
obrigatório e contributivo, de natureza securitária e submetido à exigência de
equilíbrio atuarial, enquanto os militares das Forças Armadas são submetidos
a regime protetivo distinto (art. 142, X, CRFB) e custeado pela União, dada
a peculiaridade de a atividade militar ser destinada à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (art. 142, CRFB). -
Ademais, não se confunde a atividade de "aeronauta" com a de "paraquedista",
esta alegadamente exercida pelo segurado em questão no período em epígrafe, não
sendo permitido o sequer enquadramento no Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979
por analogia. - As contribuições previdenciárias no interregno de 25/06/2003 a
04/01/2007 já foram adequadamente aproveitadas no PBC, consoante se verifica
nas telas de sistema juntadas aos autos, as quais demonstram o cômputo das
contribuições das diversas atividades exercidas pelo requerente. - Assiste
razão ao INSS quanto à sua exclusão do pagamento das diferenças atrasadas
decorrentes da revisão administrativa, não sendo cabível, na hipótese, o
pagamento, ao autor, das parcelas pertinentes ao quinquênio que antecedeu
o requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 02/09/2013, eis
que verificado, do cotejo do processo concessório com o processo revisional
referente à aposentadoria NB 145.139.565-2, que somente em razão das exigências
formuladas pelo INSS, em sede de revisão da mencionada aposentadoria, e que
foram atendidas pelo segurado, que juntou ao processo administrativo novos
comprovantes do direito a que fazia jus, é que a Autarquia Previdenciária pode
verificar que o requerente tinha direito à revisão da aposentadoria, assistindo
razão ao INSS quanto à ausência de documentos que pudessem comprovar o seu
direito à revisão em data anterior ao requerimento revisional, formulado,
repita-se, somente em 02/09/2013. 1 - Conclui-se, por consequência, que os
pedidos autorais restaram improcedentes, razão pela qual deve ser reformada
a r. sentença, invertendo-se, por conseguinte, o ônus recursal, devendo a
parte autora ser condenada no pagamento de verba honorária, em percentual
mínimo, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I e do §4º, III, do NCPC. -
Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS provida.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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