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Jurisprudência


TRF2 0141061-78.2017.4.02.5101 01410617820174025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O autor objetiva, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.139.565-2, concedido em 02/04/2008 (DIB), incluindo os valores das contribuições realizadas no período de 25/06/2003 a 04/01/2007, quando laborou na empresa COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS, além do pagamento das diferenças apuradas em decorrência da revisão, efetuada em 02/09/2013. - Não se mostra possível a caracterização da especialidade do intervalo de 22/02/1973 a 15/01/1982, quando o demandante prestou serviço militar junto ao Comando do Exército, em que ficou relacionado como 2º Tenente da Reserva, não sendo viável juridicamente a qualificação dessa atividade como especial, uma vez que o RGPS é um regime previdenciário público, institucional, obrigatório e contributivo, de natureza securitária e submetido à exigência de equilíbrio atuarial, enquanto os militares das Forças Armadas são submetidos a regime protetivo distinto (art. 142, X, CRFB) e custeado pela União, dada a peculiaridade de a atividade militar ser destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem (art. 142, CRFB). - Ademais, não se confunde a atividade de "aeronauta" com a de "paraquedista", esta alegadamente exercida pelo segurado em questão no período em epígrafe, não sendo permitido o sequer enquadramento no Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979 por analogia. - As contribuições previdenciárias no interregno de 25/06/2003 a 04/01/2007 já foram adequadamente aproveitadas no PBC, consoante se verifica nas telas de sistema juntadas aos autos, as quais demonstram o cômputo das contribuições das diversas atividades exercidas pelo requerente. - Assiste razão ao INSS quanto à sua exclusão do pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da revisão administrativa, não sendo cabível, na hipótese, o pagamento, ao autor, das parcelas pertinentes ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão, protocolizado em 02/09/2013, eis que verificado, do cotejo do processo concessório com o processo revisional referente à aposentadoria NB 145.139.565-2, que somente em razão das exigências formuladas pelo INSS, em sede de revisão da mencionada aposentadoria, e que foram atendidas pelo segurado, que juntou ao processo administrativo novos comprovantes do direito a que fazia jus, é que a Autarquia Previdenciária pode verificar que o requerente tinha direito à revisão da aposentadoria, assistindo razão ao INSS quanto à ausência de documentos que pudessem comprovar o seu direito à revisão em data anterior ao requerimento revisional, formulado, repita-se, somente em 02/09/2013. 1 - Conclui-se, por consequência, que os pedidos autorais restaram improcedentes, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, invertendo-se, por conseguinte, o ônus recursal, devendo a parte autora ser condenada no pagamento de verba honorária, em percentual mínimo, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I e do §4º, III, do NCPC. - Apelação da parte autora improvida. - Apelação do INSS provida.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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