TRF2 0141091-21.2014.4.02.5101 01410912120144025101
PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX/PETROQUISA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. PEDIDO DE REVISÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO APRECIADO. SENTENÇA
CITRA PETITA. 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou
a prescrição, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. Entendeu o Juiz de primeiro grau
que o autor, ora apelante, pretende indenização material em desfavor da
União pela perda da condição de funcionário público e de todos os direitos
sociais e verbas salariais que deixou de perceber desde a privatização da
PETROFLEX/PETROQUISA até os dias de hoje. O Juiz a quo aplicou o prazo de cinco
anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contando do evento danoso
(o ato de privatização), ocorrido em abril de 1992. 2. In casu, observa-se
que a sentença é citra petita, uma vez que não analisou o pedido de revisão
da reserva matemática do autor de acordo com os índices reais de inflação,
inclusive os expurgos inflacionários de 1989, 1990, 1991 e 1994 (itens h
e i dos pedidos). Apenas se manifestou quanto aos pedidos relacionados com
a privatização da PETROFLEX/PETROQUISA. 3. A situação destacada justifica
o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo
de origem. Ressalte-se a inaplicabilidade do art. 515, §3º, do CPC de 1973
(vigente à época da publicação da sentença) ao presente caso, em razão do
pedido de revisão da reserva matemática do autor, que poderá demandar prova
pericial contábil. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX/PETROQUISA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. PEDIDO DE REVISÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO APRECIADO. SENTENÇA
CITRA PETITA. 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou
a prescrição, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. Entendeu o Juiz de primeiro grau
que o autor, ora apelante, pretende indenização material em desfavor da
União pela perda da condição de funcionário público e de todos os direitos
sociais e verbas salariais que deixou de perceber desde a privatização da
PETROFLEX/PETROQUISA até os dias de hoje. O Juiz a quo aplicou o prazo de cinco
anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contando do evento danoso
(o ato de privatização), ocorrido em abril de 1992. 2. In casu, observa-se
que a sentença é citra petita, uma vez que não analisou o pedido de revisão
da reserva matemática do autor de acordo com os índices reais de inflação,
inclusive os expurgos inflacionários de 1989, 1990, 1991 e 1994 (itens h
e i dos pedidos). Apenas se manifestou quanto aos pedidos relacionados com
a privatização da PETROFLEX/PETROQUISA. 3. A situação destacada justifica
o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo
de origem. Ressalte-se a inaplicabilidade do art. 515, §3º, do CPC de 1973
(vigente à época da publicação da sentença) ao presente caso, em razão do
pedido de revisão da reserva matemática do autor, que poderá demandar prova
pericial contábil. 4. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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