TRF2 0141152-76.2014.4.02.5101 01411527620144025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO
STF. CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 04/05/2016, julgou a ADI nº 2418, declarando a
constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 (acórdão
ainda não publicado). 2. A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 741,
não resta dúvida, encontra-se ligada à inexigibilidade do título em razão
de pronunciamento da Suprema Corte nos estreitos limites ali estabelecidos,
que não merecem interpretação ampliativa. 3. No caso em apreço, a União funda
os presentes embargos à execução na redação do referido dispositivo legal
na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Porém, a Lei nº
11.232/2005 ao dar nova redação ao referido dispositivo legal, fez por bem
esclarecer que a interpretação tida por inconstitucional não é segundo o
entendimento do executado, mas do Supremo Tribunal Federal. 4. Para alegar
a inexigibilidade do título judicial exequendo, nos moldes preconizados
pelo parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, deveria a ré ter indicado
qual ou quais precedentes do Supremo Tribunal Federal entende que teria dado
interpretação conforme a Constituição e que o julgado exequendo, por sua vez,
teria contrariado, o que configura a própria causa de pedir dos embargos
à execução oferecidos com base no parágrafo único do referido dispositivo
legal. 5. O vício, portanto, é insanável, eis que a indicação do precedente
do STF configura pressuposto estabelecido no próprio parágrafo único do
artigo 741 do CPC de 1973, devendo ser apresentado de plano, subsistindo
o caso em apreço como exceção ao disposto no artigo 284 do mesmo Codex
Processual. 6. Por conseguinte, na sentença o processo deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, inciso I,
c/c o artigo 267, inciso I, ambos do CPC de 1973, por inépcia da petição
inicial. 7. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida
na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado
a conhecê-la de ofício. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE
DO TÍTULO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. PRECEDENTE DO
STF. CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na sessão de 04/05/2016, julgou a ADI nº 2418, declarando a
constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 (acórdão
ainda não publicado). 2. A aplicabilidade do parágrafo único do artigo 741,
não resta dúvida, encontra-se ligada à inexigibilidade do título em razão
de pronunciamento da Suprema Corte nos estreitos limites ali estabelecidos,
que não merecem interpretação ampliativa. 3. No caso em apreço, a União funda
os presentes embargos à execução na redação do referido dispositivo legal
na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Porém, a Lei nº
11.232/2005 ao dar nova redação ao referido dispositivo legal, fez por bem
esclarecer que a interpretação tida por inconstitucional não é segundo o
entendimento do executado, mas do Supremo Tribunal Federal. 4. Para alegar
a inexigibilidade do título judicial exequendo, nos moldes preconizados
pelo parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973, deveria a ré ter indicado
qual ou quais precedentes do Supremo Tribunal Federal entende que teria dado
interpretação conforme a Constituição e que o julgado exequendo, por sua vez,
teria contrariado, o que configura a própria causa de pedir dos embargos
à execução oferecidos com base no parágrafo único do referido dispositivo
legal. 5. O vício, portanto, é insanável, eis que a indicação do precedente
do STF configura pressuposto estabelecido no próprio parágrafo único do
artigo 741 do CPC de 1973, devendo ser apresentado de plano, subsistindo
o caso em apreço como exceção ao disposto no artigo 284 do mesmo Codex
Processual. 6. Por conseguinte, na sentença o processo deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 295, inciso I,
c/c o artigo 267, inciso I, ambos do CPC de 1973, por inépcia da petição
inicial. 7. Registre-se que se cuida de matéria de ordem pública, inserida
na profundidade do efeito devolutivo da apelação, estando o juiz autorizado
a conhecê-la de ofício. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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