TRF2 0141164-08.2015.4.02.5117 01411640820154025117
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE,
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE
PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO
AUTOR. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha
perfilhando a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período
de contribuição anterior, como o posterior à aposentação. 2. Acontece que no
âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça. 1 4. Em tal contexto, passo a adotar a compreensão prevalecente
no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia, com
a ressalva do entendimento pessoal anteriormente explanado. 5. Recurso do
INSS e remessa oficial providos, para julgar improcedente o pedido, ficando
prejudicado o recurso do autor. Condenada a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor
da causa, suspendendo, entretanto, a execução de tais verbas, na forma do
art. 12, da Lei nº 1.060/50, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE,
A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A
MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO
PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE
PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO
AUTOR. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha
perfilhando a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período
de contribuição anterior, como o posterior à aposentação. 2. Acontece que no
âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da
Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja,
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado
à condição de repercussão geral pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça. 1 4. Em tal contexto, passo a adotar a compreensão prevalecente
no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia, com
a ressalva do entendimento pessoal anteriormente explanado. 5. Recurso do
INSS e remessa oficial providos, para julgar improcedente o pedido, ficando
prejudicado o recurso do autor. Condenada a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor
da causa, suspendendo, entretanto, a execução de tais verbas, na forma do
art. 12, da Lei nº 1.060/50, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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