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Jurisprudência


TRF2 0141164-08.2015.4.02.5117 01411640820154025117

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. 1. A Primeira Turma Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 1 4. Em tal contexto, passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento pessoal anteriormente explanado. 5. Recurso do INSS e remessa oficial providos, para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicado o recurso do autor. Condenada a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo, entretanto, a execução de tais verbas, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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