TRF2 0141208-46.2013.4.02.5101 01412084620134025101
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o Autor foi dispensado da prestação
do serviço militar, no ano de 2000, por residir em município não-tributário,
cf. art. 30, "a" e "b" da Lei 4.375/64, tendo concluído o curso de medicina
e sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 14/01/2013, ou
seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Juízo
positivo de retratação. Remessa necessária e recurso voluntário da União
Federal providos. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o Autor foi dispensado da prestação
do serviço militar, no ano de 2000, por residir em município não-tributário,
cf. art. 30, "a" e "b" da Lei 4.375/64, tendo concluído o curso de medicina
e sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 14/01/2013, ou
seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Juízo
positivo de retratação. Remessa necessária e recurso voluntário da União
Federal providos. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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