TRF2 0141221-45.2013.4.02.5101 01412214520134025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE
ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente
o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a fornecerem
o tratamento médico oncológico que se fizesse necessário à manutenção da
saúde do paciente. 2. O fato de o demandante ter realizado as consultas
e a biópsia durante o curso do processo não afasta o interesse de agir,
pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes possuía a
razão à época do ajuizamento da ação. 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma,
RE 855178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02.12.2014). 4. Necessidade de aplicação
do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado
ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas
partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 5. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da
própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 6. Ausência de dilação probatória, havendo apenas um laudo médico
relatando a existência de câncer de próstata e suspeita de câncer de laringe,
sem qualquer requerimento ao agendamento de consulta ou ao início de tratamento
oncológico. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no âmbito
de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa a
necessidade de internação para diagnóstico e tratamento, a ser executada
de forma justa e sem prejuízo de outros pacientes, através de hospital da
rede pública - desde que não subverta os critérios da fila de espera - ou,
sendo suas disponibilidades insuficientes, mediante terceiros, às expensas
do poder público. 7. Nas causas envolvendo o Erário a multa somente será
eficaz se incidir sobre o agente que detiver responsabilidade direta sobre
o cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada (TRF2, 3ª
Turma, AG 00026874020094020000, DJ 1.10.2012). 8. A fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO 1 MEIRA, DJE 6.4.2010). Redução
da condenação em honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 9. Apelação do
Rio de Janeiro provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE
ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente
o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a fornecerem
o tratamento médico oncológico que se fizesse necessário à manutenção da
saúde do paciente. 2. O fato de o demandante ter realizado as consultas
e a biópsia durante o curso do processo não afasta o interesse de agir,
pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes possuía a
razão à época do ajuizamento da ação. 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma,
RE 855178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02.12.2014). 4. Necessidade de aplicação
do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado
ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas
partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 5. Para assegurar tratamento
oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar
que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos
os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da
própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e
humanos. 6. Ausência de dilação probatória, havendo apenas um laudo médico
relatando a existência de câncer de próstata e suspeita de câncer de laringe,
sem qualquer requerimento ao agendamento de consulta ou ao início de tratamento
oncológico. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no âmbito
de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa a
necessidade de internação para diagnóstico e tratamento, a ser executada
de forma justa e sem prejuízo de outros pacientes, através de hospital da
rede pública - desde que não subverta os critérios da fila de espera - ou,
sendo suas disponibilidades insuficientes, mediante terceiros, às expensas
do poder público. 7. Nas causas envolvendo o Erário a multa somente será
eficaz se incidir sobre o agente que detiver responsabilidade direta sobre
o cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada (TRF2, 3ª
Turma, AG 00026874020094020000, DJ 1.10.2012). 8. A fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO 1 MEIRA, DJE 6.4.2010). Redução
da condenação em honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 9. Apelação do
Rio de Janeiro provida e remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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