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Jurisprudência


TRF2 0141221-45.2013.4.02.5101 01412214520134025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSULTA E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados, solidariamente, a fornecerem o tratamento médico oncológico que se fizesse necessário à manutenção da saúde do paciente. 2. O fato de o demandante ter realizado as consultas e a biópsia durante o curso do processo não afasta o interesse de agir, pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes possuía a razão à época do ajuizamento da ação. 3. A União e todos os demais entes federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 855178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 02.12.2014). 4. Necessidade de aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373, CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 5. Para assegurar tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 6. Ausência de dilação probatória, havendo apenas um laudo médico relatando a existência de câncer de próstata e suspeita de câncer de laringe, sem qualquer requerimento ao agendamento de consulta ou ao início de tratamento oncológico. Não existindo impugnação específica pelos entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se preclusa e incontroversa a necessidade de internação para diagnóstico e tratamento, a ser executada de forma justa e sem prejuízo de outros pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes, mediante terceiros, às expensas do poder público. 7. Nas causas envolvendo o Erário a multa somente será eficaz se incidir sobre o agente que detiver responsabilidade direta sobre o cumprimento da ordem, reiterada e imotivadamente desrespeitada (TRF2, 3ª Turma, AG 00026874020094020000, DJ 1.10.2012). 8. A fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO 1 MEIRA, DJE 6.4.2010). Redução da condenação em honorários advocatícios para R$ 1.500,00. 9. Apelação do Rio de Janeiro provida e remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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