TRF2 0141223-78.2014.4.02.5101 01412237820144025101
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA. 1. Consoante o
Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da
Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC,
no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos
bancários, as seguintes orientações: " a) As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso
em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja
enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário,
da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o
RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os
contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos
ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão
de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância
cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:
a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado 1 para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2%
do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal
entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanência da comissão
de permanência conforme planilhas da CEF. 4. Uma vez presentes nos autos
todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam,
valor dos empréstimos, valor e número das prestações contratadas, taxa de
juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se
despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim, em cerceamento
de defesa. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação da Embargante desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA. 1. Consoante o
Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da
Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC,
no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos
bancários, as seguintes orientações: " a) As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso
em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja
enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário,
da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, julgou o
RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os
contratos bancários, dentre elas as de que "Nos contratos bancários sujeitos
ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão
de permanência para viger após o vencimento da dívida" e "A importância
cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:
a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o
percentual contratado 1 para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2%
do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". À luz de tal
entendimento, é válida a cobrança de comissão de permanência da comissão
de permanência conforme planilhas da CEF. 4. Uma vez presentes nos autos
todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam,
valor dos empréstimos, valor e número das prestações contratadas, taxa de
juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se
despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim, em cerceamento
de defesa. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação da Embargante desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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