TRF2 0141448-26.2013.4.02.5104 01414482620134025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do
alegado pelo embargante, não houve omissão quanto à aplicação das Leis
n.ºs 5.905/73, 7.498/86 e 8.967/94 e Resolução 293/2004 do COFEN, todas
analisadas no voto condutor. Entretanto, conforme destacado no julgado,
"descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória de
exigir a contratação pelo apelado de '7 (sete) profissionais enfermeiros e 10
(dez) técnicos/auxiliares de enfermagem', 'a supervisão por um profissional
enfermeiro nas 24 horas de funcionamento do hospital, a adoção de medidas
necessárias para sanar os problemas de infraestrutura detectados', bem
como a implantação 'de uma Sistematização da Assistência de Enfermagem no
Hospital São João Batista', pois tais pretensões fogem-lhe às atribuições
estabelecidas pelo artigo 15 da Lei 5.905/73, excedendo-se o órgão
relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do
exercício profissional". 2. O acórdão enfrentou as questões relevantes para
o deslinde da causa de forma clara e expressa, com fundamento, inclusive,
na jurisprudência das Cortes Regionais e em decisão proferida pelo eminente
Ministro Luiz Fux, no RE 642.5362. 3. Deseja o embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do
alegado pelo embargante, não houve omissão quanto à aplicação das Leis
n.ºs 5.905/73, 7.498/86 e 8.967/94 e Resolução 293/2004 do COFEN, todas
analisadas no voto condutor. Entretanto, conforme destacado no julgado,
"descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória de
exigir a contratação pelo apelado de '7 (sete) profissionais enfermeiros e 10
(dez) técnicos/auxiliares de enfermagem', 'a supervisão por um profissional
enfermeiro nas 24 horas de funcionamento do hospital, a adoção de medidas
necessárias para sanar os problemas de infraestrutura detectados', bem
como a implantação 'de uma Sistematização da Assistência de Enfermagem no
Hospital São João Batista', pois tais pretensões fogem-lhe às atribuições
estabelecidas pelo artigo 15 da Lei 5.905/73, excedendo-se o órgão
relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do
exercício profissional". 2. O acórdão enfrentou as questões relevantes para
o deslinde da causa de forma clara e expressa, com fundamento, inclusive,
na jurisprudência das Cortes Regionais e em decisão proferida pelo eminente
Ministro Luiz Fux, no RE 642.5362. 3. Deseja o embargante modificar
o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
INICIAL
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