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Jurisprudência


TRF2 0141448-26.2013.4.02.5104 01414482620134025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve omissão quanto à aplicação das Leis n.ºs 5.905/73, 7.498/86 e 8.967/94 e Resolução 293/2004 do COFEN, todas analisadas no voto condutor. Entretanto, conforme destacado no julgado, "descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória de exigir a contratação pelo apelado de '7 (sete) profissionais enfermeiros e 10 (dez) técnicos/auxiliares de enfermagem', 'a supervisão por um profissional enfermeiro nas 24 horas de funcionamento do hospital, a adoção de medidas necessárias para sanar os problemas de infraestrutura detectados', bem como a implantação 'de uma Sistematização da Assistência de Enfermagem no Hospital São João Batista', pois tais pretensões fogem-lhe às atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei 5.905/73, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional". 2. O acórdão enfrentou as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara e expressa, com fundamento, inclusive, na jurisprudência das Cortes Regionais e em decisão proferida pelo eminente Ministro Luiz Fux, no RE 642.5362. 3. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; RSTJ 110/187). 5. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : INICIAL
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